Decreto nº 84.755 de 29/05/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1980
Regulamenta o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER efetuará, mensalmente, os cálculos para a distribuição das parcelas devidas aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, no percentual que lhes é atribuído pelo § 1º, item I, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, à conta da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.
§ 1º O DNER comunicará ao Banco do Brasil S/A., até o 22º (vigésimo segundo) dia útil do mês subseqüente àquele em que se tenha verificado a arrecadação e mediante os avisos dos créditos que lhe tenha feito referido banco, os valores líquidos devidos a cada um dos beneficiários.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, a parcela devida aos Municípios será entregue aos Estados para o competente rateio, na conformidade da lei estadual.
§ 3º No cálculo dos valores líquidos a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, o DNER levará em conta a contribuição dos Estados, prevista em Convênios, para o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, instituído pelo Decreto nº 71.273, de 30 de outubro de 1972, e, também, o disposto nas diretrizes que tenha baixado a Comissão Nacional de Energia para regular a aplicação do percentual mínimo que o § 3º, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, prevê como devendo destinar-se a programas de mobilização energética.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Eliseu Resende.
Antônio Delfim Netto."