Decreto nº 71.273 de 30/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1972

Cria o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º É criado o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES - destinado a integrar a rede rodoviária nacional e a rede viária urbana, para estabelecer sistema de circulação rápida e econômica.

§ 1º O PROGRES atenderá ao planejamento, construção, melhoramentos e operação de vias expressas urbanas, anéis viários, estradas de contorno, travessia de cidades e acesso a centros urbanos ou a terminais de passageiros e carga.

§ 2º No planejamento e execução das obras do Programa levar-se-ão em conta os Planos Diretores que regulem o desenvolvimento das áreas urbanas.

§ 3º Os recursos do Programa poderão ser aplicados na elaboração de estudos para o estabelecimento dos sistemas viários urbanos e definição da prioridade de projetos.

Art. 2º Os recursos do PROGRES provirão:

I - de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais;

II - de receitas provinientes da cobrança de pedágio nas vias incluídas no Programa;

III - da contribuição de melhoria cobrada de proprietários de imóveis situados na área de influência de qualquer obra incluída no Programa;

IV - de outras fontes, internas ou externas, inclusive contibuições ou dotações de Estado, Território, Município ou do Distrito Federal.

Art. 3º O PROGRES será administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - incluindo-se do Orçamento próprio deste as dotações necessárias à execução dos trabalhos programados.

Parágrafo único. O DNER firmará convênios com os Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal objetivando assegurar a elaboração coordenada dos trabalhos incluídos no Programa e, bem assim, definir a participação financeira do Governo Federal e dos Governos locais no financiamento dos planos, projetos e obras.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

João Paulo dos Reis Velloso."