Decreto nº 71.273 de 30/10/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1972
Cria o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º É criado o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES - destinado a integrar a rede rodoviária nacional e a rede viária urbana, para estabelecer sistema de circulação rápida e econômica.
§ 1º O PROGRES atenderá ao planejamento, construção, melhoramentos e operação de vias expressas urbanas, anéis viários, estradas de contorno, travessia de cidades e acesso a centros urbanos ou a terminais de passageiros e carga.
§ 2º No planejamento e execução das obras do Programa levar-se-ão em conta os Planos Diretores que regulem o desenvolvimento das áreas urbanas.
§ 3º Os recursos do Programa poderão ser aplicados na elaboração de estudos para o estabelecimento dos sistemas viários urbanos e definição da prioridade de projetos.
Art. 2º Os recursos do PROGRES provirão:
I - de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais;
II - de receitas provinientes da cobrança de pedágio nas vias incluídas no Programa;
III - da contribuição de melhoria cobrada de proprietários de imóveis situados na área de influência de qualquer obra incluída no Programa;
IV - de outras fontes, internas ou externas, inclusive contibuições ou dotações de Estado, Território, Município ou do Distrito Federal.
Art. 3º O PROGRES será administrado pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - incluindo-se do Orçamento próprio deste as dotações necessárias à execução dos trabalhos programados.
Parágrafo único. O DNER firmará convênios com os Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal objetivando assegurar a elaboração coordenada dos trabalhos incluídos no Programa e, bem assim, definir a participação financeira do Governo Federal e dos Governos locais no financiamento dos planos, projetos e obras.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Mário David Andreazza.
João Paulo dos Reis Velloso."