Decreto nº 84.684 de 05/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais de propriedade particular, situado na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 84.523, de 3 de março de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis de propriedade particular, situados na área prioritária de reforma agrária de que trata o Decreto nº 84.523 de 3 de março de 1980, pertencentes: a Luiz Benedito Faria e Expedito Gonçalves (lote Queiroz, com a área de 9.987 ha); Luiz Benedito Faria (lote São Tomaz, com área de 9.967 ha); José Antonio Rodrigues (lote Santo Antonio, com a área de 9.955 ha); Ciro Marques da Silva (lote Marques, com área de 9.998 ha); José Zelmann da Silva (lote São José, com área de 9.997 ha); Longuinhos Queiroz Neto (lote Moreno, com a área de 3.074 ha); Domingos Leal de Urzedo (lote Moreno, com área de 1.040 ha); Antonio de Freitas (lote Moreno, com a área de 3.146 ha), e Eliseu Vieira Lima, Antonio de Freitas, Joaquim Corrêa Lima e Arsenio Correia Pinto (lote Moreno, com 2.738 ha).

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo está situada no Estado de Mato Grosso, Município de Chapada dos Guimarães, abrangendo 59.902 ha (cinquenta e nove mil, novecentos e dois hectares), e está compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do P-1, situado à margem esquerda do Rio Braço Norte, comum com MP-1 da suposta propriedade de José Antonio Rodrigues, segue com o rumo 90º00'E, pela divisa dessa suposta propriedade, percorrendo uma distância de 11.120 metros, até o P-2, comum com o MP-2 da suposta propriedade de José Antonio Rodrigues; desse ponto, segue com o rumo 0º00'N, por uma distância de 9.998 metros, pela divisa da suposta propriedade de José Zelmann, até o P-3. Comum com o MP-2, dessa suposta propriedade; desse ponto, segue com o rumo 90º00'E, por uma distância de 30.000 metros, pela divisa das supostas propriedades de José zelmann, Armando Gonçalves de Queiroz e Nilton Moreno, até encontrar o P-4, comum com MP-3 da suposta propriedade de Nilton Moreno, confrontando do P-1 ao P-4, com terras da União; desse ponto, segue com o rumo 0º00'S, por uma distância de 9.998 metros, pela divisa da suposta propriedade de Nilton Moreno, até encontrar o P-5, comum com o MP-4, dessa suposta propriedade, confrontando com terras de quem de direito; desse ponto, segue com o rumo 90º00'W, por uma distância de 10.000 metros, pela divisa da suposta propriedade de Nilton Moreno, até o P-6, comum com o MP-1 dessa suposta propriedade; desse ponto, segue com o rumo 0º00'S, por uma distância de 9.920 metros, pela divisa da suposta propriedade de Tomaz M. Rodrigues, até encontrar o P-7, comum com o MP-4, dessa suposta propriedade; desse ponto, segue com o rumo 90º00'W, por uma distância de 40.510 metros, pela divisa das supostas propriedades de Tomaz M. Rodrigues, Ciro Marques da Silva e José Antonio Rodrigues, até encontrar o P-8, comum com o MP-4 da suposta propriedade de José Antonio Rodrigues, confrontando do P-5 ao P-8, com terras da União; desse ponto, segue pelo Rio Braço Norte, acima, por sua margem esquerda, até o P-1, ou seja o ponto inicial do perímetro descrito.

Art. 2º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÀO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile"