Decreto nº 84.683 de 05/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural de propriedade particular, situado na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 84.523, de 3 de março de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural de propriedade particular situado na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 84.523 de 3 de março de 1980, pertencente a Paulo Borski, Danilo de Moura, Walderley Lutz e Irineu Rodrigues de Moraes (Gleba Duas Irmãs, com área de 5.600 ha).

Parágrafo único.- A área a que se refere este artigo, está situado no Estado de Mato Grosso, Município de Chapada dos Guimarães, abrangendo 5.600 ha (cinco mil e seiscentos hectares) e está compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do MP-1, na margem direita do Rio Braço Sul, segue com o rumo magnético de 30º00'NE, percorrendo uma distância de 8.000 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-2; desse ponto, segue com o rumo magnético de 60º00'NW, percorrendo uma distância de 7.010 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-3; desse ponto, segue com o rumo magnético de 30º00'SW, percorrendo uma distancia de 8.000 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-4; desse ponto, segue com o rumo magnético de 60º00'SE, percorrendo uma distância de 7.000 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-1, ponto inicial do perímetro descrito.

Art. 2º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 3º - É ressalvo o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile"