Decreto nº 84.591 de 25/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1980

Dispõe sobre a execução dos resultados da décima nona rodada de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação latino-americana de Livre Comércio, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento, entre seus membros, de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso a, do Tratado de Montevidéu, prevê a concessão de vantagens não-extensivas em favor de países de menor desenvolvimento econômico relativo, tratamento esse estendido ao Uruguai pela Resolução 204. (CM-II/VI-E)

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos países membros firmaram, na cidade de Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, a Ata de Negociações do XIXº Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, no qual se encontram registrados os resultados das negociações de âmbito multilateral e bilateral realizadas entre aqueles países;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação do produto constante do Anexo I a este Decreto e originário da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.

Parágrafo único.- O tratamento estabelecido no Anexo I a este Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário dos Estados membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições eqüivalentes.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação de produtos originários do Uruguai, discriminados no Anexo II, deste Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a integrar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgada pelo Brasil àquele país, de conformidade com as resoluções 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias as cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

LISTA NACIONAL DO BRASIL

     GRAVAMES Á IMPORTAÇÃO   

     DIREITOS ADUANEIROS OUTROS DE DIREITOS EQUIVALENTES    

NABALALC PRODUTO PAIS TRATAMENTO REGIME LEGAL UNIDADE ESPECIFICOS AD VALOREM ADICIONAIS ESPECIFICOS DEPÓSITOPRÉVIO EMOLUMENTOCONSULARES OBSERVAÇÕES  

       S/CIF S/FOB   S/CIF S/FOB     

             

10 11 12 13 14 15   16  

90.17 90.17.9.99 

     GRAVAMES Á IMPORTAÇÃO   

     DIREITOS ADUANEIROS OUTROS DE DIREITOS EQUIVALENTES    

NABALALC PRODUTO PAIS TRATAMENTO REGIME  LEGALUNIDADE ESPECIFICOS AD VALOREM ADICIONAIS ESPECIFICOS AD VALOREM DEPÓSITOPRÉVIO EMOLUMENTOCONSULARES OBSERVAÇÕES  

       S/CIF S/FOB   S/CIF S/FOB     

             

10 11 12 13 14 15   16  

10.6
10.06.0.02
10.06.0.04
22.05.1
22.05.1.20
22.05.1.22 
Arroz
(01) Sem pélicula, mas sem nenhum preparo posterior.
(02) Branqueado, em pérola ou brunido.
Vinhos de uvas; mostó de uva com a fermentação abafada com álcool (inclusive as mistelas)
Vinhos de uva
Especiais
Tipo xerez 
  LI
LI
LI 
  5
5
30 
   Exig.
Exig.
Exig. 
  Exig
Exig
Exig 
  Concessão vigente até 31/XII/1980
Esta concessão se aplica exclusivamente para uma quota de 35.000 toneladas. Concessão vigente até 31/XII/1980
Concessão vigente até 31/XII/1980  

10 11 12 13 14 15 16 
22.05.1.23
25.14 

25.14.0.01
Espumantes e gaseificados
Ardósia em bruto, esfoliada, desbastada ou simplesmente serrada
Ardósia em bruto, esfoliada, desbastada ou simplesmente serrada 
  
LI
LI
 
  
105
   Exig.
Exig. 
  Exig
Exig 
Concessão vigente até 31/XII/1980
Pedra lage. Esta concessão se aplica exclusivamente a uma quota máxima de US$50.000. Concessão vigente até 31/XII/1980.  
"