Decreto nº 8459 DE 28/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 16 a 23 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações carreadas pelas Leis nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, nº 7.611, de 28 de dezembro de 2001, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO, também, o disposto nos artigos 124, 128 e 131 a 135 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no Convênio ICMS 13/97, de 21.03.1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851, em 08.05.2002;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do ICMS;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - alterado o artigo 10, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (redação dada ao inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.

§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º acrescentado ao art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

§ 4º O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do artigo 15. (cf. § 4º, acrescentado ao art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)"

II - acrescentado o artigo 10-A à Seção I do Capítulo I do Título II do Livro I, com a seguinte redação:

"LIVRO I

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Seção I

Art. 10-A Respeitado o disposto no artigo anterior, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único. O disposto no inciso VII aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas."

III - acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Título II do Livro I, contendo os artigos 10-B e 10-C, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Seção I-A

Das Disposições Gerais sobre as Obrigações do Contribuinte

Art. 10-B. Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 - redação retificada - DOE de 05.01.1999)

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 234 e 210;

III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 28 e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;

X - obedecido o disposto nos artigos 281 a 288, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda;

XII - exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;

XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;

XIV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XV - ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;

XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (parágrafo único acrescentado ao art. 17 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 10-C. Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (art. 17-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)"

IV - reorganizado o artigo 11, para renumerar-se, para inciso V, o segundo dispositivo nele indicado como inciso IV, bem como para se alterarem as anotações relativas ao correspondente fundamento legal, inseridas na parte final dos incisos VI e VII do caput e do parágrafo único, mantidos os respectivos textos, conforme adiante assinalado:

"Art. 11. ...................................................................

I - .............................................................................

II - ............................................................................

III - ...........................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

IV - ...........................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

V - ...........................................................................

VI - ..........................................................................

(inciso VI acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 7.098/98 pala Lei nº 7.364/2000)

VII - .........................................................................

(inciso VII acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)

Parágrafo único .....................................................

(parágrafo único acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)"

V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 12, com o seguinte teor:

"Art. 12 ....................................................................

Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação, em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal."

VI - renumerados os artigos 12-A e 12-B, acrescentados pelo Decreto nº 8.346, de 30 de novembro de 2006, para artigos 12-B e 12-C, respectivamente, mantidos os respectivos textos;

VII - acrescentado o artigo 12-A, com a redação assinalada:

"Art. 12-A Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

II - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)

III - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

IV - solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único. São, também, responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. art. 133 do CTN)

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. art. 133 do CTN)

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. art. 132, caput, do CTN)

IV - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. art. 131, inciso III, do CTN)

V - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. art. 132, parágrafo único, do CTN)

VI - solidariamente, o sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. art. 134, inciso VII, do CTN)

VII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. art. 134, inciso II, do CTN)

VIII - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 44, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)"

VIII - alterado o caput do artigo 13, como segue:

"Art. 13 Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (art. 19 da Lei nº 7.098/98)

IX - acrescentado o artigo 13-A, conforme abaixo indicado:

"Art. 13-A A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito."

X - alterada a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo I do Título II do Livro I, bem como acrescentados à mesma Seção os artigos 13-B, 13-C e 14-A, além de se alterar o caput do seu artigo 14 e se revogar o § 3º do mesmo preceito, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Seção II

Subseção II

Do Substituto

Art. 13-B. Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (art. 20 da Lei nº 7.098/98)

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 289, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outro Estado, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo entre este e o Estado de Mato Grosso.

§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 2º.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º acrescentado ao art. 20 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

Art. 13-C. A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (art. 21 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 14. Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:

§ 3º (revogado)

Art. 14-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (caput do artigo 22 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

§ 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 38. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo."

XI - alterada a denominação da Seção III do Capítulo I do Título II do Livro I, bem como o seu artigo 15, conforme adiante indicado:

"LIVRO I

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Seção III

Dos Locais da Operação e da Prestação

Art. 15. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (art. 23 da Lei nº 7.098/98)

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior;

e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea anterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. redação dada à alínea f do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)

g) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 2º, para efeitos do § 1º do artigo 50;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 2º, para efeitos do § 1º do artigo 50;

III - ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 2º, para os efeitos do § 1º do artigo 50;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. redação dada à alínea d do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (alínea e acrescentada ao inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098 pela Lei nº 7.364/2000)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso IIII do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. redação dada ao § 5º do art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6º acrescentado ao art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)"

XII - revogado o parágrafo único do artigo 16;

XIII - acrescentado o Capítulo XI ao Título VII do Livro I, contendo o artigo 436-K-17, com o seguinte teor:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XI

Dos Contribuintes Obrigados à Instalação de Sistemas de Controle e Medição da Vazão

Art. 436-K-17. Sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento e na legislação tributária, observadas a forma e as condições previstas em normas complementares, os fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição da vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos com capacidade de produção anual igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros.

§ 2º A produção prevista no parágrafo anterior corresponderá ao somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos fabricantes mencionadas no caput.

§ 3º A interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deverá ser comunicada pelo contribuinte à unidade da Secretaria de Estado de Fazenda de localização do estabelecimento, no prazo de 2 (dois) dias, devendo, ainda, manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4º Os estabelecimentos citados no caput deverão, também, manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da data de entrada em operação, cabendo-lhes, ainda, apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, em meio eletrônico ou magnético, informações pertinentes aos referidos equipamentos e operações por eles controladas, nos prazos, modelos e condições estabelecidos em normas complementares.

§ 5º O limite fixado no § 1º para dispensa das obrigações previstas neste artigo bem como o prazo de que trata o § 3º poderão ser ampliados por disposição expressa prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 6º Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.

§ 7º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o parágrafo anterior para atendimento ao estatuído neste artigo.

§ 8º Enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre a instalação e uso de sistema de controle e medição de vazão, bem como sobre o respectivo acompanhamento e monitoramento, fica suspensa a exigibilidade da obrigação prevista neste artigo."

XIV - revogado o § 2º do artigo 479;

XV - alteradas as anotações relativas ao correspondente fundamento legal, inseridas na parte final do artigo 491-A, como segue:

"Art. 491-A. ............. (art. 79-A da Lei nº 7.609/2001 e art. 17-B da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 7.867/2002)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda