Decreto nº 84.588 de 24/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1980

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produto da indústria química, concluído entre o Brasil e a Argentina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de livre comércio, firmado, pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e da Argentina poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Vigésimo Protocolo Adicional de Ajustes de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, conforme dispõe seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecida as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único.- As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de março de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Revisão do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.

ACORDAM

Art. 1º - Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 21, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.

Art. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1980."