Decreto nº 84.547 de 11/03/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1980
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil e a Argentina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e da Argentina poderão revisar anualmente o programa da liberação do referido Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, produtos da indústria química (excedentes e faltantes);
CONSIDERANDO que aquele Protocolo, conforme dispõe seu artigo 2º deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, de compatibilidade do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de complementação nº 21 com os princípios e objetivos do Tratado, o que foi feito pela Resolução nº 416, de 4 de janeiro de 1980;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 3 de fevereiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravamos e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único.- as disposições deste Decreto não de aplicam às importação provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias no cumprimento do disposto Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art. 1º - Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 21, mediante a autorga das concessões que se registram no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
Art. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Décimo Segundo Protocolo Adicional subscrito nesta data, com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu."