Decreto nº 84.490 de 25/02/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1980
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil e o México.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais:
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram e Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, segundo dispõe o seu arigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação do produto indicado no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único.- As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Revisão do Programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º e 15º do Ajuste de Complemenação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente do ALALC,
ACORDAM:
Art. 1º - Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 21, mediante a outorgada das concessões que se registram no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
Art. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 1980"