Decreto nº 84.411 de 22/01/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1980

Altera o Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, que dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 16, 18, 25, 26, 27, 28 e 29, do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado

Comissão Deliberativa (CD)

II - Órgão Executivos

1. Presidência (PR)

1.6 - Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)

2. Diretoria Executiva I

3. Diretoria Executiva II

4. Diretoria Executiva III:

4.1 - Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD;

4.2 - Instituto de Energia Nuclear - IEN.

III - Órgãos Regionais

Art. 3º A Comissão Deliberativa - CD, órgão de deliberação coletiva e normalização da Comissão Nacional de Engenharia Nuclear, é constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.

§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República de acordo com a legislação.

§ 2º Os Diretores Executivos, em número de 3 (três), serão designados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da Comissão Deliberativa.

Art. 16. À Coordenadoria de Comunicação Social compete:

Art. 18. Ao Departamento de Pessoal compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal na área da CNEN.

Art. 25. Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:

I - realizar pesquisas e desenvolver técnicas de proteção radiológica e dosimetria, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

II - executar medidas de controle interno e externo em proteção radiológica de competência da CNEN;

III - colaborar com entidades de ensino médio e superior na formação de recursos humanos em proteção radiológica e dosimetria;

IV - executar serviços técnicos nos setores de proteção radiológica e dosimetria.

Art. 26. Ao Instituto de Engenharia Nuclear compete:

I - realizar pesquisa no campo de energia nuclear, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

II - colaborar na formação de recursos humanos nos setores relativos à energia nuclear;

III - participar no desenvolvimento de técnicas e processos na área de segurança nuclear;

IV - participar nas medidas de controle de competência da CNEN;

V - executar serviços técnicos em áreas de competência da CNEN.

Art. 27. Ao Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas.

Art. 28. Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.

Parágrafo único. Os Distritos serão, no máximo 30 (trinta) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante Portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 29. A organização e a competência dos órgãos referidos no art. 2º, bem como as atribuições do pessoal serão estabelecidos em regimento aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na legislação em vigor."

Art. 2º O artigo 29 do Decreto nº 75.569, de 7 de abril de 1975 passa a ser 30 (trinta) com a redação original.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1980 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Cesar Cals Filho."