Decreto nº 75.569 de 07/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1975

Dispõe sobre a estrutura básica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e vinculada ao Ministério das Minas e Energia nos termos do Decreto nº 60.900, de 26 de junho de 1967, tem como finalidade exercer o monopólio de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.

Art. 2º Para cumprimento de suas finalidades conta a CNEN com a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

Comissão Deliberativa - CD

II - ÓRGÃOS EXECUTIVOS

1. Presidência (PR):

1.1 - Gabinete - GAB;

1.2 - Auditoria - AUD;

1.3 - Procuradoria - P;

1.4 - Assessoria de Segurança e Informações - ASI;

1.5 - Coordenadoria de Relações Internacionais - CRI;

1.6 - Coordenadoria de Relações Públicas - CRP;

1.7 - Departamento de Planejamento e Coordenação - DPC;

1.8 - Departamento do Pessoal - DP.

2. Diretoria Executiva I:

2.1 - Departamento de Normas e Especificações - DNE;

2.2 - Departamento de Reatores - DR;

2.3 - Departamento de Instalações e Materiais Nucleares - DIN;

2.4 - Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP.

3. Diretoria Executiva II:

3.1 - Departamento de Recursos Minerais - DRM;

3.2 - Centro de Informações Nucleares - CIN;

3.3 - Departamento de Administração - DA.

III - ÓRGÃOS REGIONAIS

Distritos - DIS

Art. 3º A Comissão Deliberativa - CD, órgão de deliberação e normalização da Comissão Nacional de Energia Nuclear, será constituída por 5 (cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia e dois serão Diretores Executivos.

§ 1º Os membros da Comissão Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Os Diretores Executivos serão designados pelo Presidente da Autarquia.

Art. 4º O Presidente da CNEN exercerá a direção geral e a supervisão de todas as atividades da Autarquia, sendo o responsável pela execução das deliberações da CD.

Art. 5º O Presidente disporá, de acordo com a legislação específica, de assessores e, dentre eles, 3 (três) serão responsáveis pela Assessoria e pelas Coordenadorias previstas no item II, do artigo 2º.

Art. 6º Aos Diretores Executivos caberá a direção de atividades técnicas e administrativas, de acordo com o disposto no item II, do artigo 2º.

Parágrafo único. O Presidente, ouvida a CD e atendendo à necessidade de serviço, poderá, em caráter de exceção, transferir a vinculação de órgãos departamentais de uma para outra Diretoria Executiva.

Art. 7º As Diretorias Executivas serão administradas por Diretor Executivo, os Departamentos e o Centro de Informações Nucleares por Diretor, a Auditoria por Auditor, a Procuradoria pelo Procurador-Geral, o Gabinete e os Distritos por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 8º À Comissão Nacional de Energia Nuclear, compete:

I - assessorar o Ministério das Minas e Energia:

a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;

b) no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.

II - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica no campo da energia nuclear.

III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a) instalações nucleares;

b) posse, uso, armazenamento, e transporte de material nuclear;

c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.

IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a) ao uso de instalações e de materias nucleares;

b) ao transporte de materiais nucleares;

c) ao manuseio de materias nucleares;

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.

V - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

VI - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas, técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

VII - especificar:

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b) os elementos que devarm ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares.

VIII - fiscalizar:

a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;

d) a indústria de produção de materias e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;

e) a construção e a operação de instalações nucleares.

IX - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;

X - estabelecer:

a) os preços dos materiais nucleares;

b) os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear.

XI - propor ao Presidente da Repúbica o estabelecimento de reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

XII - controlar os estoques e reservas a que se referem os itens X, alíneas b, e XI deste artigo.

XIII - aplicar o produto dos dividendos que lhe couberem provenientes da PETROBRÁS e da ELETROBRÁS.

Art. 9º Para o cumprimento de suas finalidades, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo, ainda, observada a legislação pertinente:

I - contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - celebrar convênios;

III - firmar contratos no País ou no estrageiro para financiamento de suas atividades;

IV - conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das instituições que vier a criar.

Art. 10. À Comissão Deliberativa, compete:

I - propor as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas, orçamentos-programa e outros instrumentos normativos;

III - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinados à CNEN;

IV - opinar sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

V - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VI - sugerir a criação de Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas subsidiárias ou fundações que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia;

VII - opinar sobre concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.

Art. 11. Ao Gabinete, compete exercer atividades de secretaria e de assessoramento direto e imediato do Presidente.

Art. 12. À Auditoria compete assessorar o Presidente no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas de administração contábil e financeira, bem como realizar auditagens no âmbito da CNEN e entidades públicas e privadas que recebam recursos financeiros da Autarquia.

Art. 13. À Procuradoria compete representar a CNEN em Juízo, exercer atribuições de consultoria; elaborar e examinar anteprojetos de leis, regulamentos, atos internacionais, bem como outros instrumentos de interesse da CNEN; e promover a pesquisa e a sistematização dos fundamentos jurídicos no campo do Direito Nuclear.

Parágrafo único. Os pareceres da Procuradoria, quando aprovados pelo Presidente, serão adotados como instrumento jurídico de caráter normativo.

Art. 14. À Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações - SISNI, compete o planejamento, a coordenação e o controle dos assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às Informações Setoriais, no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 15. À Coordenadoria de Relações Internacionais, compete:

I - assessorar o Presidente na coordenação dos assuntos de âmbito internacional no campo da energia nuclear;

II - colaborar com órgãos do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos governamentais no encaminhamento de negociações no campo da energia nuclear;

III - estabelecer contatos com representações diplomáticas estrangeiras e com organismos internacionais, no campo da assistência técnica nuclear.

Art. 16. À Coordenadoria de Relações Públicas, órgão integrante do Sistema de Comunicação Social, compete:

I - assessorar o Presidente em assuntos de relações públicas e de comunicação Social, e coordenar os contatos com a Impresa e outros meios de divulgação;

II - promover a divulgação de assuntos de interesse da CNEN;

III - recepcionar autoridades nacionais e estrangeiras.

Art. 17. Ao Departamento de Planejamento e Coordenação, órgão Seccional do Sistema de Planejamento Federal, compete:

I - assessorar o Presidente quanto ao desenvolvimento nuclear, nos aspectos técnicos, econômicos, organizacionais e políticos, bem como na coordenação das atividades da CNEN;

II - propor planos, programas e projetos, plurianuais e anuais, na área nuclear;

III - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos, para ajustá-los aos objetivos da Política Nacional de Energia Nuclear;

IV - propor medidas que garantam a coordenação e o aperfeiçoamento das atividades administrativas da CNEN.

Art. 18. Ao Departamento do Pessoal, órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, subordinado diretamente ao Presidente e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal na área da CNEN.

Art. 19. Ao Departamento de Normas e Especificações compete propor regulamentos, normas, especificações, métodos e sistemas que assegurem os níveis de garantia de qualidade exigidos pelas aplicações da energia nuclear para o bem-estar das populações.

Art. 20. Ao Departamento de Reatores compete, com vistas ao licenciamento e à regulamentação:

I - proceder à avaliação da segurança e à fiscalização da pré-operação e da operação de reatores nucleares;

II - administrar programas para investigação de acidentes e inovações em seus componentes e sistemas;

III - providenciar as medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.

Art. 21. Ao Departamento de Instalações e Materiais Nucleares, compete:

I - habilitar, controlar, registrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas no que se refere a qualquer atividade relacionada com radioisotopos, radiações ionizantes, elementos nucleares, materiais férteis e físseis;

II - registrar e fiscalizar instações nucleares, sob o aspecto de proteção ao público, trabalhadores e meio-ambiente;

III - propor, em sua área de atividade, o licenciamento de pessoas físicas e jurídicas e de instalações nucleares;

IV - armazenar, aplicando salvaguardas, os estoques nacionais de elementos nucleares e materiais férteis e físseis especiais, e os elementos combustíveis;

V - receber e depositar rejeitos radioativos;

VI - providenciar as medidas cabíveis no caso de inadimplementos de obrigações.

Art. 22. Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete promover e incentivar o ensino e a pesquisa, visando a formação de pessoal especializado e à realização de pesquisas científicas e tecnológicas, para o desenvolvimento da energia nuclear no País.

Art. 23. Ao Departamento de Recursos Minerais, compete:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a prospecção, pesquisa, lavra, industrialização, armazenamento e comércio dos minérios de interesse para energia nuclear e respectivos concentrados;

II - providenciar as medidas cabíveis no caso de inadimplemento de obrigações.

Art. 24. Ao Centro de Informações Nucleares compete:

I - prestar assessoramento na área de informações técnico-cientificas nucleares e de processameno de dados;

II - analisar sistemas de processamento de dados e de informações técnico-científicas nucleares e propor medidads para sua utilização;

III - prestar serviços de apoio técnico-administrativo.

Art. 25. Ao Departamento de Administração compete exercer as atividades de organização, coordenação, direção, controle e execução relativas às áreas de finanças, material, patrimônio, serviços gerais, publicações, comunicações e arquivo e outras que lhe sejam atribuídas.

Art. 26. Aos Distritos compete exercer a supervisão e a fiscalização de atividades cujo controle seja da competência da CNEN, bem como representar regionalmente a Autarquia.

Parágrafo único. Os Distritos serão, no máximo, 30 (trinta) podendo ser instalados, alterados e extintos mediante portaria do Presidente da Autarquia.

Art. 27. A organização e competência dos órgãos referidos no artigo 2º, bem como as atribuições do pessoal serão estabelecidas em regimento aprovado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, observado o disposto na legislação em vigor.

Art. 28. As funções de confiança existentes ficam mantidas na situação atual, até que sejam classificadas e transformadas na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso."