Decreto nº 8435 DE 27/05/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 jun 2021

Regulamenta a compensação prevista no art. 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, relativa ao Programa de Saneamento de Ativos e Passivos do Município - PROSAP, instituído pela Lei Complementar nº 475, de 30 de dezembro de2019.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A compensação prevista no art. 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , relativa ao Programa de Saneamento de Ativos e Passivos do Município de Cuiabá - PROSAP, instituído no âmbito pela Lei Complementar nº 475 , de 30 de dezembro de 2019, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O crédito retido em face de ente da Administração Pública Indireta Municipal, que for compensado na forma do § 1º, do art. 1º , da Lei Complementar nº 475 , de 30 de dezembro de 2019, implica em descontos no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade beneficiada com valores pagos, na época própria.

Art. 3º O disposto neste Decreto alcança, inclusive, os débitos remanescentes, objeto de acordo de parcelamento.

CAPÍTULO II - DOS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO

Art. 4º O pedido de compensação, formulado de acordo com modelo a ser aprovado pela Procuradoria-Geral do Município, deve ser subscrito pelo devedor ou seu representante, investido de poderes para confessar e transigir acerca do débito a ser compensado, bem como para renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ele pertinente.

§ 1º O pedido de compensação deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do interessado ou do representante legal da pessoa jurídica, contendo a indicação dos números do RG e CPF;

II - cópia do contrato social ou estatuto social, devidamente inscrito no respectivo registro, ou certidão de empresário individual, no caso de pessoa jurídica;

III - cópia dos atos comprobatórios de sucessão empresarial, se for o caso;

IV - comprovante de endereço atualizado do interessado ou do representante legal da pessoa jurídica;

V - procuração atualizada outorgada ao advogado com poderes específicos para o requerimento da compensação;

VI - cópia da carteira profissional do advogado;

VII - documentos originais comprobatórios do débito a ser compensado;

VIII - original da Certidão de Crédito emitida pelo Órgão ou Poder competente, acompanhada de cópia autenticada;

IX - Cessão de Crédito, subscrita pelo titular do crédito ou seu representante, em qualquer caso com reconhecimento da respectiva firma em cartório;

X - Certidão expedida pelos Cartórios Distribuidores da Capital e dos domicílios do titular do crédito salarial e da entidade de classe à qual seja filiado, informando a respeito da existência, ou não, de processo judicial contra o Município de Cuiabá, relativo a ação que tenha por objeto o crédito ofertado à compensação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o pedido deve também ser instruído, conforme o caso, com:

I - quando qualquer das Certidões exigidas no inciso X, do parágrafo anterior for positiva: cópia da petição protocolizada junto ao Juízo competente, para renúncia da ação, em relação ao titular do crédito salarial objeto da compensação;

II - quando a Certidão de Crédito resultante da conversão de Precatório, no concernente ao valor oferecido à compensação, for objeto de demanda judicial em curso, requisição pelo Tribunal ou de Precatório já em curso: cópia da petição de renúncia, em relação ao titular do crédito salarial objeto de compensação, devidamente protocolizada junto ao Poder Judiciário;

III - comprovante do recolhimento do valor devido ao Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município ou, quando objeto de parcelamento, do recolhimento da primeira parcela, na forma do art. 4º , caput e § 2º, da Lei Complementar nº 475 , de 30 de dezembro de 2019.

§ 3º Para fins de cumprimento do inciso III, do parágrafo anterior, o interessado deve solicitar, previamente ao protocolo do pedido, a emissão da respectiva guia atualizada à Diretoria de Dívida Ativa, na sede da Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º Caso o valor do débito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, para fins de satisfação da exigência contida no art. 2º , § 12, da Lei Complementar nº 475, de 30 de dezembro de 2019, deve o interessado solicitar, previamente ao protocolo do pedido, a emissão da guia atualizada do saldo remanescente à Diretoria de Dívida Ativa ou o seu parcelamento em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, instruindo o pedido de compensação:

I - com o comprovante do recolhimento integral da parte não compensável;

II - com o comprovante de recolhimento da primeira parcela, quando objeto de parcelamento;

§ 5º A compensação requerida por sucessor "causa mortis" somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório;

§ 6º Na hipótese de cessão do precatório, exigir-se-á do cessionário, além do disposto no art. 3º , § 4º, da Lei Complementar nº 475 , de 30 de dezembro de 2019, cumulativamente:

I - a comprovação da cadeia dominial da cessão do crédito, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último titular do crédito a ser compensado, mediante demonstração de que a documentação pertinente foi protocolada e homologada nos autos judiciais que originaram o precatório e nos autos do próprio precatório;

II - declaração emitida pelo interessado, sob as penas da Lei, de que desconhece outras cessões do crédito que se pretenda compensar, se for o caso;

III - em não sendo indicada a porcentagem do crédito cedido, a retificação do instrumento de cessão, para o fim de consigná-la;

IV - existindo mais de uma cessão do mesmo crédito de precatório, independentemente da data de sua celebração ou de sua comunicação ao juízo de origem, a apresentação da respectiva autorização judicial.

§ 7º Sendo parcial a cessão, o interessado pode requerer a compensação apenas da parte adquirida do crédito.

Art. 5º Na hipótese de compensação de crédito do próprio advogado, além dos documentos exigidos no artigo anterior, devem ser juntados:

I - o contrato de honorários advocatícios, no caso de compensação de honorários contratuais;

II - a anuência dos contratantes do advogado com a compensação, no caso de compensação de verba honorária contratual que não esteja individualizada em relação ao crédito principal;

III - certidão do cartório judicial atestando o valor dos honorários sucumbenciais, caso não haja a sua individualização em relação ao crédito integral do precatório.

Art. 6º Na hipótese prevista nos incisos I e II, do § 2º, do art. 4º deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do pedido de compensação, o interessado deve apresentar cópia da decisão homologatória da renúncia.

Art. 7º O não atendimento ao disposto no artigo anterior, acarretará o indeferimento do pedido de compensação.

Art. 8º Quando o crédito tributário ou não-tributário a compensar já houver sido alcançado por qualquer benefício ou parcelamento acumulado com benefício, previamente à protocolização do pedido de compensação, o interessado deve formalizar a expressa desistência do mesmo, para fins apuração do montante remanescente.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO E ANÁLISE DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO

Art. 9º O requerimento de compensação será apreciado pelo Núcleo de Compensação do Programa de Saneamento de Ativos e Passivos do Município de Cuiabá - NPROSAP, coordenado por 01 (um) Procurador Municipal efetivo, designado pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. O Núcleo de Compensação do Programa de Saneamento de Ativos e Passivos do Município de Cuiabá - NPROSAP tem competência para diligenciar nos demais órgãos municipais, podendo, inclusive, requisitar a cessão ou o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de viabilizar a execução dos trabalhos.

Art. 10. Constatada qualquer irregularidade que obste a tramitação do processo de compensação, a parte interessada será intimada para, no prazo de 5 (cinco dias), contados da ciência, promover o respectivo saneamento, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário se não estiver instruído com a documentação constante do § 1º, do art. 4º, deste Decreto.

Art. 11. A conferência dos valores passíveis de compensação será efetuada no momento do protocolo do pedido.

§ 1º Quando objeto de parcelamento, o valor de cada parcela relativa à parte não compensável e da contribuição ao Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município, serão atualizados monetariamente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nas datas dos respectivos vencimentos.

§ 2º Em até 10 (dez) dias após a protocolização do pedido, a Procuradoria-Geral do Município verificará se há correspondência entre o montante do débito compensável e do crédito ofertado.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o interessado deve comparecer à Procuradoria-Geral do Município para ser informado quanto ao resultado da verificação efetuada, devendo, quando for o caso, complementar o valor do crédito ou promover o recolhimento da diferença, nos termos do artigo 2º , § 12, da Lei Complementar nº 475 , de 30 de dezembro de 2019, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial do pedido.

§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º sem que haja a complementação do crédito ou recolhimento da diferença, a compensação, se cabível, será processada parcialmente.

§ 5º A busca pelo resultado da conferência mencionada no § 3º, é de exclusiva responsabilidade do interessado e a inexistência da ciência não impede a aplicação do disposto no parágrafo antecedente.

Art. 12. O requerimento de compensação não será conhecido nas seguintes hipóteses:

I - não houver o recolhimento dos valores previstos no § 2º, III e § 4º, do artigo 4º deste Decreto;

II - não for comprovada a adoção tempestiva das medidas previstas no § 2º, I e II do art. 4º deste Decreto;

III - não for apresentada, na integralidade, a documentação exigida no rol estabelecido pelo § 1º do art. 4º deste Decreto, no ato do protocolo do pedido ou após a notificação para saneamento, no prazo do art. 11.

Art. 13. Após o conhecimento do pedido de compensação e enquanto pendente a análise de seu mérito, os atos de cobrança dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação, citação do devedor e outros atos necessários para evitar a prescrição.

Art. 14. Adotadas as providências elencadas no Capítulo II, deste Decreto, será apurada a regularidade da certidão de crédito e emitido parecer quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de compensação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Deferido o pedido, em parecer devidamente recomendado, deve o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal homologá-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, extinguindo o crédito salarial ou a certidão obtida da conversão do Precatório objeto da compensação.

§ 2º O processo permanecerá na Procuradoria Fiscal até o cumprimento integral dos parcelamentos da parte não compensável dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja quitação conferirá o direito à decisão administrativa da respectiva baixa.

§ 3º Na hipótese de débito não inscrito em dívida ativa, o processo de compensação, após homologação da parte compensável, será remetido à Secretaria Municipal competente, para acompanhamento do parcelamento da parte não compensável, cuja satisfação confere o direito à quitação do respectivo débito.

Art. 15. Ocorrido o indeferimento do pedido de compensação, será observado o que segue:

I - se já efetuado o pagamento em espécie da parte não compensável a importância correspondente será imputada para fins de dedução do valor total devido;

II - quando se tratar de débito inscrito em dívida ativa, deverá ser promovida a imediata ação de execução ou dado prosseguimento, quando já proposta;

III - quando se tratar de débito ainda não inscrito em dívida ativa, deverá ser adotada essa providência em relação ao mesmo, para fins de imediata propositura da ação de execução fiscal, mediante requisição do Processo Administrativo, se for o caso, à Secretaria competente;

§ 1º Os valores recolhidos da parte não compensável do débito devem ser imputados na seguinte ordem:

I - débitos não tributários;

II - débitos tributários, sendo:

a) em primeiro lugar, débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos.

§ 2º Débitos concorrentes de mesma classe serão imputados, primeiramente, na ordem crescente dos prazos de prescrição e, persistindo a concorrência, na ordem decrescente dos montantes.

Art. 16. O inadimplemento de duas parcelas, sucessivas ou não, da parte não compensável acarretará a denúncia do parcelamento e imediata reabilitação do débito, mediante a imputação dos valores recolhidos.

Parágrafo único. O disposto no caput será também aplicado em eventual interrupção do parcelamento da contribuição ao Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município, previsto no art. 4º , caput e § 2º, da Lei Complementar nº 475 , de 30 de dezembro de 2019.

Art. 17. Da decisão de não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O recurso deve ser apresentado nos próprios autos em que tramita o requerimento de compensação.

§ 2º Interposto o recurso cabe nova análise do requerimento pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal ou pelo Procurador-Geral do Município, nas hipóteses em que os débitos e créditos a serem compensados superem o valor atualizado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 18. Deferida a compensação, o Núcleo de Compensação do Programa de Saneamento de Ativos e Passivos do Município de Cuiabá - NPROSAP adotará as seguintes providências:

I - registrar, conforme o caso, a extinção ou a quitação parcial do precatório em sistema próprio;

II - informar à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de subrogação pela Prefeitura, os direitos creditícios contra a autarquia ou fundação municipal devedora beneficiada pela compensação com créditos do Município;

III - comunicar à Procuradoria Fiscal do Município, para a adoção das providências cabíveis, tais como a formulação de pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal ajuizada, baixa de protesto, dentre outros;

IV - informar ao Tribunal competente a extinção ou a quitação parcial do precatório;

V - comunicar à Procuradoria Judicial, para adoção das providências internas e externas, no tocante ao acompanhamento do Precatório;

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório, deve o interessado comprovar que o advogado que atuou na origem do precatório anuiu com a sua utilização na compensação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º A anuência de que trata o caput deste artigo deverá ser firmada por escrito

§ 2º Considera-se justificada a impossibilidade de comprovação da anuência de que trata o caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - não localização do advogado no endereço constante do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil, comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento;

II - falecimento do advogado, comprovado por certidão de óbito, caso não integre sociedade de advogados.

§ 3º Supre a anuência do advogado originário, a demonstração inequívoca, pelo interessado:

I - da inexistência de valores de honorários a receber pelo advogado originário;

II - de que o advogado originário quedou-se inerte por, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados de sua notificação para manifestar sua aquiescência com a compensação;

§ 4º Na hipótese do inciso II, do § 3º, deste artigo, o suprimento da anuência somente ocorrerá se da notificação constar expressamente que o advogado originário deverá apresentar manifestação no Setor de Protocolo da Procuradoria Geral do Município, em caso de discordância com a compensação.

Art. 20. É da responsabilidade do requerente, quando for o caso, arcar com os encargos inerentes à cobrança judicial e extrajudicial do débito inscrito e cuja compensação tenha sido efetivada.

Art. 21. Do requerimento de compensação constará expressamente que o interessado:

I - afirma, sob as penas da lei, ser o titular do crédito do precatório objeto do requerimento;

II - desiste de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;

III - tem ciência inequívoca de que o requerimento será indeferido caso exista discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de Cuiabá, suas autarquias, fundações e empresas públicas;

IV - renuncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretenda, bem como que desiste de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo;

Art. 22. A Secretaria Municipal de Fazenda, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, implantará sistema eletrônico próprio para operacionalizar as compensações regulamentadas por este decreto.

Art. 23. A apuração ou atualização de quaisquer valores, somente poderá ser realizada por servidor habilitado, caso haja a impossibilidade do sistema eletrônico em realizá-la.

Art. 24. Cabe à Procuradoria Geral do Município expedir os atos normativos complementares necessários à execução deste decreto.

Art. 25. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 27 de Maio de 2.021.

Emanuel Pinheiro

Prefeito Municipal