Lei Complementar nº 475 DE 30/12/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 09 jan 2020

Dispõe sobre a criação do Programa de Saneamento de Ativos e Passivos do Município de Cuiabá - PROSAP, por meio de compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do município com créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento de Ativos e Passivos do Município de Cuiabá - PROSAP, destinado a promover a redução do estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de Cuiabá, suas autarquias, fundações, empresas públicas municipais, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , por meio de sua compensação com débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município, observadas as condições previstas nesta Lei.

§ 1º O precatório expedido contra autarquia, fundação ou empresa pública municipal, será, para o fim da compensação prevista nesta Lei, assumido pela Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Não se aplica à compensação disciplinada por esta Lei qualquer tipo de vinculação, na forma do § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 2º Para a execução do programa instituído por esta Lei:

I - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos decorrentes de precatório judicial de natureza alimentar ou, de outras naturezas, sob o regime previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , pendentes de pagamentos em 25 de março de 2015, pelo Município de Cuiabá, suas autarquias, fundações e empresas públicas municipais, com débitos tributários ou não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018;

II - poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito ou não em dívida ativa, ou apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito ou não em dívida ativa;

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pendente de pagamento o precatório cujo exercício financeiro de pagamento já tenha encerrado;

II - valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, e a dedução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado originário do precatório, quando comprovados;

III - créditos líquidos e certos decorrentes precatórios de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias, fundações e empresas públicas municipais os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, sobre os quais não penda ação, defesa ou recurso judicial e que estejam aptos para pagamento;

IV - créditos líquidos e certos decorrentes de precatório judiciais de natureza não alimentar contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias, fundações e empresas públicas municipais: os valores dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, devidamente reconhecidos pela Fazenda Pública Municipal e sobre as quais não recaia nenhuma dúvida sobre a certeza e liquidez;

V - créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta, inclusive as que estão em liquidação ordinária: os valores do ativo de pessoas jurídicas controladas e geridas pelo Município, inclusive as que, dispondo dessa natureza, estejam em liquidação ordinária;

VI - créditos fiscais tributários: o resultado da soma de valores dos tributos de competência do Município de Cuiabá pendentes de pagamentos, suas respectivas atualizações monetárias, os juros e as multas por descumprimento de obrigação principal e acessória prevista na legislação tributária do Município;

VII - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multas por infração a legislação urbanística do Município, os decorrentes de outorgas de concessão de serviços públicos municipais e as multas decorrentes de descumprimentos de contratos.

§ 2º Os créditos dos servidores públicos, aposentados e pensionistas, oriundos de juros, correção monetária, diferenças salariais e demais direitos decorrentes do estatuto ou do contrato de trabalho poderão ser utilizados para compensação e terão atualização do valor de face, realizada pela Procuradoria-Geral do Município com aplicação da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§ 3º Os créditos de servidores, aposentados e pensionistas do Município, comprovados mediante Certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça, também poderão ser habilitados para efeitos de compensação, cujos valores de face serão atualizados com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§ 4º Os precatórios de natureza alimentar, para serem aceitos à compensação, deverão ser convertidos em Certidões de Crédito, expedidas pela Procuradoria-Geral do Município, a pedido da parte interessada, indicando o respectivo Precatório Requisitório do Tribunal de Justiça a ser convertido e demonstrando que sobre ele não pende qualquer discussão acerca do seu valor ou outras formalidades processuais.

§ 5º Após a conversão do precatório em Certidão de Crédito, o valor de face desta será atualizado pela Procuradoria-Geral do Município, com aplicação da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§ 6º Não poderão ser convertidos em Certidão de Crédito os Precatórios Requisitórios de natureza alimentar que, por decisão judicial, estiverem com sua exigibilidade suspensa ou que tenham sido excluídos da ordem cronológica de que trata o art. 100 da Constituição Federal , bem como aqueles em que estejam sendo discutidos os critérios adotados para sua correção.

§ 7º Os créditos salariais mencionados no § 2º serão comprovados mediante Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 8º Os créditos dos servidores, aposentados, pensionistas e membros do Poder Legislativo Municipal, comprovados mediante Certidão expedida pela Câmara Municipal, também poderão ser habilitados para efeito de compensação, cujo valor de face será atualizado, através da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E, pela Câmara Municipal, expedidor da Certidão de Crédito.

§ 9º Os créditos salariais indicados no parágrafo anterior serão compensados mediante Certidão expedida pela Câmara Municipal, e, após efetivo protocolo para a compensação, esta Certidão deverá retornar a Câmara Municipal para autenticação, atualização monetária até a data do protocolo da compensação, e controle e baixa do crédito compensado.

§ 10. Os créditos contra a Fazenda Pública Municipal decorrentes de fornecimentos de bens e serviços, certos, líquidos e exigíveis, registrados ou não em Restos a Pagar, deverão ser requeridos junto à Secretaria Municipal de Fazenda, que emitirá Certidão de Crédito, apta a efetuar a compensação junto à Procuradoria Geral do Município.

§ 11. Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.

§ 12. Caso o valor do débito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, podendo ser objeto de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 3º Constitui parte legítima para pleitear a compensação prevista nesta Lei o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Município de Cuiabá, suas autarquias, fundações e empresas públicas municipais.

II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor "causa mortis", ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório deverá o interessado comprovar a anuência do advogado que atuou na origem do precatório com a sua utilização na compensação prevista nesta Lei ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º A compensação requerida por sucessor "causa mortis" somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.

§ 4º Na compensação requerida por cessionário exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.

§ 5º O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.

§ 6º No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.

Art. 4º O pedido administrativo de compensação será protocolado na Procuradoria Geral do Município, devidamente instruído com o documento de arrecadação dos honorários advocatícios, destinado ao Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito a compensar, bem como com a comprovação do pagamento relativo.

§ 1º O percentual relativo à verba honorária será sempre o previsto nesta lei.

§ 2º O valor destinado ao Fundo Orçamentário da Procuradoria Geral do Município poderá ser parcelado em até 24 (vinte quatro) vezes mensais, não podendo a parcela ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 5º A opção pela compensação prevista nesta lei implica no reconhecimento irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 6º É facultado ao contribuinte ou devedor o reconhecimento parcial do débito, hipótese em que a compensação e restrições impostas por esta lei se restringem àquela parcela efetivamente reconhecida.

Art. 7º O protocolo do pedido administrativo de compensação não extingue o crédito tributário ou não-tributário, apenas suspende a exigibilidade até que o parcelamento seja finalizado ou até que seja emitido o parecer final.

§ 1º O parcelamento do valor previsto no § 2º do artigo 4º condiciona a extinção do crédito tributário ou não tributário e torna obrigatória a assinatura de acordo entre as partes, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento, na forma do Art. 313, II, do Código de Processo Civil.

§ 2º Interrompido o parcelamento, os pagamentos realizados serão imputados, prosseguindo-se no processo de execução ou, quando for o caso, efetivado o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

Art. 8º Os créditos contra a Fazenda Pública Municipal poderão ser objetos de cessão de direito com o fim exclusivo de compensação.

§ 1º O cedente e o cessionário do crédito, obrigatoriamente, deverão declarar no ato do protocolo do pedido de compensação se o pagamento da cessão se deu à vista ou dar-se-á parcelado, sendo que em caso de parcelamento da cessão do crédito a finalização da compensação fica condicionada ao cumprimento das parcelas ajustadas entre as partes.

§ 2º Havendo descumprimento da cessão de crédito pelo cessionário, o cedente deverá comprovar no processo de compensação a notificação feita ao cessionário.

§ 3º O cessionário será notificado para manifestar-se se está ou não inadimplente na cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias e a desídia da manifestação considerar-se-á a informação do cedente.

§ 4º Comprovado o descumprimento da cessão, fica resguardado o direito do cedente em rescindir o contrato; havendo a rescisão, o Município restituirá as certidões de crédito ao cedente.

§ 5º Deferido o levantamento da cessão descumprida, o contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos créditos sob pena de indeferimento do pedido de compensação.

Art. 9º Os débitos não-tributários inscritos em dívida ativa serão corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que o substituir, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que ocorreu a inscrição.

Art. 10. Os fornecedores de bens e serviços que optar pela compensação instituída por esta lei deverá expressamente renunciar a incidência de toda e qualquer multa e juros que incidir sobre o crédito, mesmo que contratualmente pactuadas, fazendo jus apenas ao valor devidamente atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice legal que permita a atualização do crédito contra a Fazenda Pública Municipal.

Art. 11. Na data do protocolo do pedido de compensação, o contribuinte ou o devedor deverá apresentar o cálculo demonstrativo da equivalência entre o crédito que apresenta e o débito tributário ou não-tributário.

§ 1º O valor do crédito inscrito, tributário ou não-tributário será representado por Certidão de Dívida Ativa, e aqueles ainda em curso serão representados por Certidão da Secretaria Municipal de Fazenda, se referentes àquela Secretaria, ou da Procuradoria-Geral do Município, se em trâmite em outro órgão do Município.

§ 2º No caso de crédito de servidores ativos e inativos, para fins de informação do Imposto de Renda Retido na Fonte, considera-se quitado o valor da Certidão de Crédito no momento da efetivação do protocolo do pedido.

§ 3º A Secretaria Municipal de Gestão informará à Secretaria da Receita Federal o valor do Imposto Retido na Fonte, no prazo previsto na legislação federal pertinente.

§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, o órgão incumbido do procedimento da compensação deverá efetivar os cálculos pertinentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, e remetê-los à Secretaria Municipal de Gestão, que informará a Secretaria da Receita Federal.

Art. 12. É permitido ao requerente recolher até 10% (dez por cento) do valor a ser efetivamente compensado, para fins de fechamento de débito e crédito a que se refere o artigo anterior, desde que o faça no ato do protocolo do pedido administrativo de compensação, sob pena do crédito tributário ou não-tributário continuar a ser atualizado.

Art. 13. Não será permitida a compensação, quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial.

Art. 14. Os valores referentes aos créditos tributários ou não tributários compensados na forma prevista nesta lei não compõem os valores relativos a Receita Corrente Líquida - RCL do Município, como também não incidem nos percentuais vinculados à saúde, educação, gasto com pessoal e Poder Legislativo.

Art. 15. Os valores dos créditos contra a Fazenda Pública Municipal compensados na forma desta lei não serão computados nos índices constitucionais de investimentos na saúde, na educação e nos gastos com folha de pagamento de servidores ativos e inativos.

Art. 16. A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda, em ato conjunto, baixará normas complementares para processamento dos pedidos administrativos de compensação.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL