Decreto nº 84.219 de 14/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1979

Dispõe sobre a intensificação e expansão de serviços básicos de saúde e saneamento, aprova o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento - PIASS para o período 1980-1985 e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento - PIASS para o período de 1980-1985, a ser executado em todo território nacional, obedecidas as orientações de áreas prioritárias estabelecidas neste Decreto, com os recursos definidos nos Anexos I, II e III, compreendendo as seguintes finalidades básicas:

I - implantar e operar rede de Unidades Sanitárias destinada ao desenvolvimento de ações integrais de saúde em localidades de até 20 mil habitantes;

II - instalar e operar sistemas simplificados de abastecimento de água e soluções domiciliares para destino de dejetos em povoados, vilas e cidades de pequeno porte.

Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:

I - ênfase na intensificação do Programa na Região Nordeste e expansão para as Regiões Norte e Centro-Oeste, Estado do Espírito Santo e, no Estado de Minas Gerais, as macrorregiões do polígono das secas, Noroeste e vale dos rios Jequitinhonha, Mucuri e Doce;

II - prioridade para as áreas de maior densidade de probreza, nas demais macrorregiões do Estado de Minas Gerais e Estados das Regiões Sudeste e Sul, atuando-se como catalisador dos esforços próprios dos governos estaduais;

III - ampla utilização de pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de saúde, com ênfase na prevenção e controle de doenças transmissíveis, através das atividades de imunização, educação sanitária, saneamento básico e atenção às nosologias mais freqüentes;

IV - desenvolvimento da regionalização dos serviços de saúde mediante a implantação da rede de Módulos Básicos e sua articulação com unidades de maior hierarquia e atendimento mais especializado;

V - privilegiamento de tecnologia adequada às necessidades de saúde-sanemento prevalentes nas populações a serem beneficiadas, através de métodos operacionais de baixo custo que, conseqüentemente, possibilitem maior corbertura;

VI - desenvolvimento de mecanismos que viabilizem a ampla participação da população em todas as fases do Programa;

VIII - desativação gradual das unidades itinerantes de saúde a serem substituídas por serviços básicos de caráter permanente.

Art. 3º Os recursos federais destinados à implantação do Programa, no período 1980/1985, obedecidos os tetos orçamentários, são fixados em Cr$ 6.084 milhões, a preços de 1980, dos quais Cr$ 1.364 milhões serão aplicados em 1980, conforme discriminação nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Os recursos de que se trata no caput deste artigo serão provenientes das seguintes fontes:

I - Ministério da Saúde: Cr$ 3.204 milhões sendo Cr$ 534 milhões em 1980, já previstos em seu orçamento;

II - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS (recursos restituíveis na faixa de maior prioridade): Cr$ 1.500 milhões, dos quais Cr$ 600 milhões em 1980, já autorizados e assegurados os encargos da dívida no orçamento do Ministério da Saúde, devendo constar nos demais exercícios de suas propostas orçamentárias;

III - Programa de Integração Nacional - PIN: Cr$ 1.380 milhões, dos quais Cr$ 230 milhões em 1980.

§ 2º A destinação e liberação dos recursos referidos neste artigo dependerão de prévia aprovação do Grupo Executivo Interministerial - GEIN, de que trata o artigo 6º deste Decreto.

§ 3º A participação dos Estados e Municípios poderá ocorrer inclusive através dos recursos destinados à saúde e saneamento à conta do Fundo de Participação dos Estados e Municípios.

Art. 4º Os recursos para a manutenção da rede de Unidades de Saúde serão provenientes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, autarquia do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério da Saúde e dos Estados e Municípios, conforme fixados e discriminados no Anexo III.

Parágrafo único. Nas áreas de atuação do ex-Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, a integração dos serviços e remanejamento dos recursos far-se-ão de acordo com as diretrizes deste Decreto.

Art. 5º As aplicações de recursos em atividades de saúde e saneamento efetuadas pelos Programas Especiais de Desenvolvimento do Governo Federal em suas áreas de atuação, no que se refere ao PIASS, obedecerão às orientações e diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º As funções de coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do Programa competirão ao Grupo Executivo Interministerial - GEIN criado pelo Decreto nº 78.307, de 24 de agosto de 1976.

Parágrafo único. O Grupo Executivo Interministerial referido no caput deste artigo disporá, a nível central, de apoio técnico e administrativo fornecido pela Secretária Técnica já estruturada junto à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a qual deverá contar com o apoio das Coordenadorias Regionais de Saúde do Ministério da Saúde e, a nível regional, com o suporte das Superintendências de Desenvolvimento Regional, vinculadas ao Ministério do Interior.

Art. 7º A implantação do Programa será coordenada, a nível dos Estados, por grupo composto por representantes do Estado; do Ministério da Previdência e Assistência Social, através da Superintendência Regional do INAMPS; do Ministério do Interior, através da Superintendência de Desenvolvimento Regional; e do Ministério da Saúde, através de seu representante local, sob a coordenação do primeiro.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Karlos Rischbieter.

E. Portella.

Murillo Macedo.

Waldyr Mendes Arcoverde.

Mário David Andreazza.

Jair Soares.

Delfim Netto."