Decreto nº 78.307 de 24/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1976
Aprova o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, para o período de 1976/1979, com a finalidade de implantar estrutura básica de saúde pública nas comunidades de até 20 mil habitantes e de contribuir para a melhoria do nível de saúde da população da Região.
Art. 2º Constituem diretrizes básicas do Programa:
I - ampla utilização de pessoal de nível auxiliar, recrutado nas próprias comunidades a serem beneficiadas;
II - ênfase na prevenção de doenças transmissíveis, inclusive as de caráter endêmico, no atendimento da nosologia mais freqüente e na detecção precoce dos casos mais complexos, com vistas ao seu encaminhamento a serviços especializados;
III - desenvolvimento de ações de saúde, caracterizadas por serem de baixo custo e alta eficácia;
IV - disseminação de unidades de saúde tipo miniposto, integradas ao sistema de saúde da Região e apoiadas por unidades de maior porte, localizadas em núcleos populacionais estratégicos;
V - integração a nível dos diversos organismos públicos integrantes do Sistema Nacional de Saúde;
VI - ampla participação comunitária;
VII - desativação gradual de unidades itinerantes de saúde, a serem substituídas por serviços básicos de caráter permanente.
Art. 3º O total de recursos especiais destinados ao Programa, no período 1976/1979, será de Cr$ 4,0 bilhões (preços de 1976), dos quais Cr$ 750 milhões em 1976.
Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão provenientes das seguintes fontes:
I - Ministério da Saúde: Cr$ 1,1 bilhão, dos quais Cr$ 200 milhões em 1976;
II - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS (sob forma de financiamento), Cr$ 1,2 bilhão, dos quais Cr$ 300 milhões em 1976;
III - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN): Cr$ 1,00 bilhão, dos quais Cr$ 100 milhões em 1976;
IV - Programa de Integração Nacional - PIN: Cr$ 700 milhões (Cr$ 200 milhões através do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE), dos quais Cr$ 150 milhões em 1976.
§ 1º Os recursos destinados à saúde e ao saneamento, à conta dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, serão incorporados ao Programa, como contrapartida dos Estados e Municípios.
§ 2º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, e o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, remanejarão os recursos destinados à assistência médica, nas áreas de atuação do Programa de acordo com as diretrizes deste Decreto e com os projetos específicos, relativos a cada Estado, referidos no artigo 6º.
§ 3º A destinação e liberação dos recursos referidos neste artigo, por projetos, serão previamente aprovados pelo Grupo Executivo Interministerial, criado nos termos do artigo 5º.
Art. 5º As funções de coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do Programa competirão a Grupo Executivo Interministerial, composto de representantes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Interior, sob a coordenação do primeiro.
Art. 6º O Grupo Executivo Interministerial, referido no artigo anterior, contará com apoio técnico e administrativo, a nível central, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e, a nível regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e orientará a criação de grupos similares, a nível estadual, bem como promoverá o desdobramento do programa, definindo e aprovando os projetos específicos, relativos a cada Estado.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição.
Brasília, 24 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Paulo de Almeida Machado.
João Paulo dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis.
L. G. do Nascimento e Silva"