Decreto nº 78.307 de 24/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1976

Aprova o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, para o período de 1976/1979, com a finalidade de implantar estrutura básica de saúde pública nas comunidades de até 20 mil habitantes e de contribuir para a melhoria do nível de saúde da população da Região.

Art. 2º Constituem diretrizes básicas do Programa:

I - ampla utilização de pessoal de nível auxiliar, recrutado nas próprias comunidades a serem beneficiadas;

II - ênfase na prevenção de doenças transmissíveis, inclusive as de caráter endêmico, no atendimento da nosologia mais freqüente e na detecção precoce dos casos mais complexos, com vistas ao seu encaminhamento a serviços especializados;

III - desenvolvimento de ações de saúde, caracterizadas por serem de baixo custo e alta eficácia;

IV - disseminação de unidades de saúde tipo miniposto, integradas ao sistema de saúde da Região e apoiadas por unidades de maior porte, localizadas em núcleos populacionais estratégicos;

V - integração a nível dos diversos organismos públicos integrantes do Sistema Nacional de Saúde;

VI - ampla participação comunitária;

VII - desativação gradual de unidades itinerantes de saúde, a serem substituídas por serviços básicos de caráter permanente.

Art. 3º O total de recursos especiais destinados ao Programa, no período 1976/1979, será de Cr$ 4,0 bilhões (preços de 1976), dos quais Cr$ 750 milhões em 1976.

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão provenientes das seguintes fontes:

I - Ministério da Saúde: Cr$ 1,1 bilhão, dos quais Cr$ 200 milhões em 1976;

II - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS (sob forma de financiamento), Cr$ 1,2 bilhão, dos quais Cr$ 300 milhões em 1976;

III - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN): Cr$ 1,00 bilhão, dos quais Cr$ 100 milhões em 1976;

IV - Programa de Integração Nacional - PIN: Cr$ 700 milhões (Cr$ 200 milhões através do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE), dos quais Cr$ 150 milhões em 1976.

§ 1º Os recursos destinados à saúde e ao saneamento, à conta dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, serão incorporados ao Programa, como contrapartida dos Estados e Municípios.

§ 2º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, e o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, remanejarão os recursos destinados à assistência médica, nas áreas de atuação do Programa de acordo com as diretrizes deste Decreto e com os projetos específicos, relativos a cada Estado, referidos no artigo 6º.

§ 3º A destinação e liberação dos recursos referidos neste artigo, por projetos, serão previamente aprovados pelo Grupo Executivo Interministerial, criado nos termos do artigo 5º.

Art. 5º As funções de coordenação, acompanhamento e avaliação da execução do Programa competirão a Grupo Executivo Interministerial, composto de representantes do Ministério da Saúde, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Interior, sob a coordenação do primeiro.

Art. 6º O Grupo Executivo Interministerial, referido no artigo anterior, contará com apoio técnico e administrativo, a nível central, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e, a nível regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e orientará a criação de grupos similares, a nível estadual, bem como promoverá o desdobramento do programa, definindo e aprovando os projetos específicos, relativos a cada Estado.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição.

Brasília, 24 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Paulo de Almeida Machado.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.

L. G. do Nascimento e Silva"