Decreto nº 84215 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jul 2022

Dispõe sobre a outorga de crédito presumido de ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000023925/2022,

Considerando o estatuído no § 5º, inciso V, do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022;

Considerando que foi reconhecido, no ano de 2022, estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, de acordo com o art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; e

Considerando ser imperativo instituir diferencial competitivo aos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgado ao estabelecimento industrial fabricante de álcool localizado neste Estado, crédito presumido do ICMS no percentual de 13,29% (treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor da operação, na saída interna de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018.

Art. 2º Os contribuintes habilitados à sistemática de tributação instituída pelo Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, ficam credenciados à fruição do benefício estabelecido no art. 1º deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 84536 DE 16/08/2022):

Art. 3º Fica suspensa a eficácia dos seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022:

I - o inciso I do art. 3º, relativamente aos benefícios inerentes às operações internas com AEHC; e

II - o inciso VIII do art. 5º.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fruição do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022, fica condicionada também à utilização da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária prevista no item 3 da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, se o valor da operação própria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, definidas na legislação, quando operar na condição de substituto tributário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica suspensa a eficácia do inciso I, do art. 3º do Decreto Estadual nº 59.991, de 2018, no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022, relativamente aos benefícios inerentes às operações com AEHC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de julho a 31 de dezembro de 2022.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais