Decreto nº 8394 DE 13/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Ajustes SINIEF 6/06 e 7/06 e do Convênio ICMS 93/06, publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado o inciso XXV ao artigo 90:

"Art. 90 ....................................................................

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

II - acrescentada a Subseção I-A à Seção X, do Capítulo I, do Título IV, do Livro I, contendo os artigos 130-A a 130-C:

"SUBSEÇÃO I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/06 - efeitos a partir de 1º.01.07)

Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 130-B O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação 'Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário';

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 130-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.".

III - alterado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o inciso VI do artigo 90, conforme Anexo I deste decreto. (Ajuste SINIEF 6/06)

IV - acrescentado o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, a que se refere o inciso XXV do artigo 90, conforme Anexo II deste decreto. (Ajuste SINIEF 7/06)

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

V - alterado o caput do inciso III do artigo 40 das Disposições Transitórias:

"Art. 40 ....................................................................

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 - efeitos a partir de 31.10.2006)

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no seu artigo 1º, a partir das datas a seguir assinaladas:

I - incisos I, II e IV - 1º de janeiro de 2007;

II - inciso III - 1º de novembro de 2006; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - inciso V - 31 de outubro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6 - art. 90, VI

NOME DO EMITENTE: NOTA FISCAL/ CONTA DE ENERGIA ELETRICA
       
ENDEREÇO:      
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:      
       
DESTINATÁRIO: NOTA FISCAL Nº:    
ENDEREÇO: SÉRIE/SUBSÉRIE:    
INSCR. ESTADUAL: DATA DA LEITURA DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO
CNPJ/CPF      
       
ESPECIFICAÇÃO CONSUMO/DEMANDA VALOR R$  
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
VALOR TOTAL BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA ICMS
       
RESERVADO AO FISCO      
       

ANEXO II

NOTA FISCAL / SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - mod.27 - art. 90, XXV

Nº 000.000 SÉRIE

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

BAIRRO;

MUNICÍPIO: UF:

TELEFONE: FAX: CEP:

DATA LIMITE P/ EMISSÃO:

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP EMITENTE DATA DA EMISSÃO
  CNPJ Nº INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº  
DUPLICATA / Nº DE ORDEM VALOR   PRAÇA DE PAGAMENTO  
VALOR POR EXTENSO

Tomador de Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ /CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO DISTRITO CEP
MUNICÍPIO UF TELEFONE FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ /CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ /CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO BAIRRO /DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS VALOR DO SERVIÇO
VALOR DO SERVIÇO    
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CALCULO ALIQ. VALOR FERROVIA SUBSTITUIDA ICMS SUBSTITUTO
  CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº UF BASE DE CALCULO ALIQ. VALOR