Decreto nº 83.921 de 29/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1979

Autoriza a transferência, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, das ações e créditos da União nas empresas de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado na forma do disposto no art. 10, inciso V, alínea "b", do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, a transferir, para o patrimônio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a totalidade das ações e crédito que a União tenha em empresas de serviços públicos de telecomunicações do País, em virtude de participação financeira de órgãos da administração direta ou dos Poderes Judiciário e Legislativo Federais.

Art. 2º - Os créditos que a União venha a ter, junto às empresas referidas no artigo anterior, considerar-se-ão automaticamente transferidos para o patrimônio da TELEBRÁS, em cujo nome serão emitidas as ações correspondentes.

Art. 3º - A TELEBRÁS emitirá ações ordinárias, em nome da União, no valor correspondente às ações de créditos transferidos.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

H. C. Mattos"