Decreto nº 8391 DE 16/04/2021
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 22 abr 2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vencimento e reparcelamento para pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 , de 20 de março de 2020;
Considerando as dificuldades decorrentes da queda nas receitas que atigem vários segmentos no Município de Cuiabá em razão da pandemia da COVID-19 e das medidas restritivas decretadas pelo poder público;
Considerando a dificuldade financeira dos contribuintes de IPTU 2021, do Município de Cuiabá, para o cumprimento da obrigação tributária,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 16 de agosto de 2021 o vencimento da cota única com desconto condicionado de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício de 2021.
§ 1º Após a data constante do caput deste artigo não será concedido o desconto para pagamento da cota única do IPTU 2021, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020.
§ 2º Para que possa o contribuinte fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios anteriores deverão ser regularizados até o dia 09 de agosto de 2021.
Art. 2º A prorrogação do prazo para pagamento do IPTU 2021 não implica em restituição de valores já recolhidos.
Art. 3º O contribuinte do IPTU 2021 que não efetuou o pagamento do imposto nos termos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, poderá optar pelo pagamento em 04 (quatro) parcelas fixas e consecutivas, sem qualquer desconto, conforme as seguintes datas:
PARCELA | VENCIMENTO |
01 | 16.08.2021 |
02 | 16.09.2021 |
03 | 15.10.2021 |
04 | 12.11.2021 |
§ 1º A opção pelo reparcelamento de que trata o caput deverá ser realizada até o dia 15 de agosto de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8559 DE 04/08/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A opção pelo reparcelamento de que trata o caput devera ser realizada ate o dia 09 de julho de 2021.
§ 2º O contribuinte ou seu representante legal que já tenha realizado o pagamento de alguma parcela do IPTU 2021 também poderá optar:
I - pelo reparcelamento do saldo devedor remanescente correspondente ao valor principal das parcelas não adimplidas, sem juros e sem multas, nos termos estabelecidos nesse artigo.
II - pelo pagamento em cota única com o respectivo desconto, no prazo de vencimento da primeira parcela prevista neste artigo, devendo solicitar, mediante procedimento simplificado, até o dia 15 de agosto de 2021, a compensação das parcelas eventualmente pagas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8559 DE 04/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - pelo pagamento em cota única com o respectivo desconto, no prazo de vencimento da primeira parcela prevista neste artigo, devendo solicitar, mediante procedimento simplificado, ate o dia 09 de julho de 2021, a compensação das parcelas eventualmente pagas.
§ 3º Por ocasião da solicitação de compensação de que trata o inciso II, do § 2º deste artigo, deverão ser apresentados o documento de identidade do titular do imóvel e do seu representante legal, se for o caso, e os comprovantes originais de pagamento das parcelas de IPTU a serem compensadas.
Art. 4º Ao contribuinte que não optar pelo reparcelamento de que trata o artigo 3º deste Decreto ou o pagamento em cota única, serão mantidas as datas de vencimento das parcelas do IPTU 2021 estipuladas no Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, quais sejam:
PARCELA | VENCIMENTO |
01 | 14.04.2021 |
02 | 14.05.2021 |
03 | 14.06.2021 |
04 | 14.07.2021 |
05 | 13.08.2021 |
06 | 14.09.2021 |
07 | 14.10.2021 |
08 | 12.11.2021 |
Art. 5º Não será enviado novo carnê do IPTU 2021 pela prorrogação de vencimento do imposto, sendo de responsabilidade do contribuinte fazer a emissão das cotas através do Portal de Serviços (site) da Prefeitura de Cuiabá, no endereço http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu.
Parágrafo único. Para a prorrogação do prazo de vencimento da cota única ou para o reparcelamento do imposto previsto neste Decreto, o contribuinte ou seu representante legal deverá providenciar a adesão ao pagamento total do imposto ou ao reparcelamento e emitir as novas guias de IPTU através do site da Prefeitura de Cuiabá no endereço http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu e realizar o pagamento das guias até o respectivo vencimento.
Art. 6º Aplica-se o disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, ao contribuinte que, não concordando com o valor do IPTU lançado no presente exercício, impugnar o lançamento realizado até o dia 30 de julho de 2021.
Art. 7º Aplica-se o disposto no caput art. 6º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, ao contribuinte que solicitar a isenção prevista no Art. 362, inciso I e inciso II, alíneas "a", "b", "d", "e" e "g" da Lei Complementar nº 043/1997 até o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 16 de Abril de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito de Cuiabá