Decreto nº 8391 DE 16/04/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 22 abr 2021

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vencimento e reparcelamento para pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 , de 20 de março de 2020;

Considerando as dificuldades decorrentes da queda nas receitas que atigem vários segmentos no Município de Cuiabá em razão da pandemia da COVID-19 e das medidas restritivas decretadas pelo poder público;

Considerando a dificuldade financeira dos contribuintes de IPTU 2021, do Município de Cuiabá, para o cumprimento da obrigação tributária,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 16 de agosto de 2021 o vencimento da cota única com desconto condicionado de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício de 2021.

§ 1º Após a data constante do caput deste artigo não será concedido o desconto para pagamento da cota única do IPTU 2021, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020.

§ 2º Para que possa o contribuinte fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios anteriores deverão ser regularizados até o dia 09 de agosto de 2021.

Art. 2º A prorrogação do prazo para pagamento do IPTU 2021 não implica em restituição de valores já recolhidos.

Art. 3º O contribuinte do IPTU 2021 que não efetuou o pagamento do imposto nos termos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, poderá optar pelo pagamento em 04 (quatro) parcelas fixas e consecutivas, sem qualquer desconto, conforme as seguintes datas:

PARCELA VENCIMENTO
01 16.08.2021
02 16.09.2021
03 15.10.2021
04 12.11.2021

§ 1º A opção pelo reparcelamento de que trata o caput deverá ser realizada até o dia 15 de agosto de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8559 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A opção pelo reparcelamento de que trata o caput devera ser realizada ate o dia 09 de julho de 2021.

§ 2º O contribuinte ou seu representante legal que já tenha realizado o pagamento de alguma parcela do IPTU 2021 também poderá optar:

I - pelo reparcelamento do saldo devedor remanescente correspondente ao valor principal das parcelas não adimplidas, sem juros e sem multas, nos termos estabelecidos nesse artigo.

II - pelo pagamento em cota única com o respectivo desconto, no prazo de vencimento da primeira parcela prevista neste artigo, devendo solicitar, mediante procedimento simplificado, até o dia 15 de agosto de 2021, a compensação das parcelas eventualmente pagas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8559 DE 04/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo pagamento em cota única com o respectivo desconto, no prazo de vencimento da primeira parcela prevista neste artigo, devendo solicitar, mediante procedimento simplificado, ate o dia 09 de julho de 2021, a compensação das parcelas eventualmente pagas.

§ 3º Por ocasião da solicitação de compensação de que trata o inciso II, do § 2º deste artigo, deverão ser apresentados o documento de identidade do titular do imóvel e do seu representante legal, se for o caso, e os comprovantes originais de pagamento das parcelas de IPTU a serem compensadas.

Art. 4º Ao contribuinte que não optar pelo reparcelamento de que trata o artigo 3º deste Decreto ou o pagamento em cota única, serão mantidas as datas de vencimento das parcelas do IPTU 2021 estipuladas no Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, quais sejam:

PARCELA VENCIMENTO
01 14.04.2021
02 14.05.2021
03 14.06.2021
04 14.07.2021
05 13.08.2021
06 14.09.2021
07 14.10.2021
08 12.11.2021

Art. 5º Não será enviado novo carnê do IPTU 2021 pela prorrogação de vencimento do imposto, sendo de responsabilidade do contribuinte fazer a emissão das cotas através do Portal de Serviços (site) da Prefeitura de Cuiabá, no endereço http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu.

Parágrafo único. Para a prorrogação do prazo de vencimento da cota única ou para o reparcelamento do imposto previsto neste Decreto, o contribuinte ou seu representante legal deverá providenciar a adesão ao pagamento total do imposto ou ao reparcelamento e emitir as novas guias de IPTU através do site da Prefeitura de Cuiabá no endereço http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu e realizar o pagamento das guias até o respectivo vencimento.

Art. 6º Aplica-se o disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, ao contribuinte que, não concordando com o valor do IPTU lançado no presente exercício, impugnar o lançamento realizado até o dia 30 de julho de 2021.

Art. 7º Aplica-se o disposto no caput art. 6º do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020, ao contribuinte que solicitar a isenção prevista no Art. 362, inciso I e inciso II, alíneas "a", "b", "d", "e" e "g" da Lei Complementar nº 043/1997 até o dia 30 de setembro de 2021.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 8.285 , de 18 de dezembro de 2020

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 16 de Abril de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito de Cuiabá