Decreto nº 83.809 de 06/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1979
Fixa o preço mínimo básico para financiamento e/ou aquisição de alho curado e alho seco no campo - alho "meia cura" - para a safra 1979/1980 em todo o Território Nacional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada aos produtos alho curado e alho seco no campo - alho "meia cura" - para todas as Unidades da Federação, conforme tabelas de preços anexas, a garantia de preço mínimo de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, em todo Território Nacional.
§ 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de classes e tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que serão efetivamente garantidos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
Art. 2º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes normas: alho curado - Portaria nº 529, de 29.07.1976, do Ministério da Agricultura; alho seco no campo - alho "meia cura" - também de acordo com a Portaria mencionada, exceto com relação à cura completa.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP.
§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação diversas das vigentes.
Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Monetário Nacional - CMN:
I - conceder adiantamentos e/ou estabelecer remuneração especial para cooperativas, órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e empresas privadas de comprovada idoneidade que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
II - descontar dos preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra e prestação de serviços aludidos neste artigo.
Art. 4º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.
Art. 6º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender às matérias-primas, aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 2º deste Decreto, as operações de compra e de financiamento estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º - As demais instruções necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento de Produção.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Mário Henrique Simonsen
ALHO SECO NO CAMPO
(ALHO "MEIA CURA")
CLASSE GRAÚDA, TIPO 2
Cr$/kg, A GRANEL
Unidades da | Zona Geoeconômica |
Federação | Única |
Todas as Unidades da Federação | 21,00 |
ALHO CURADO
CLASSE GRAÚDA, TIPO 2
Cr$/kg, EMBALADO
Unidades da | Zona Geoeconômica |
Federação | Única |
Todas as Unidades da Federação | 30,00 |