Decreto nº 83.791 de 30/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., o domínio útil de terras e benfeitorias situadas no distrito de Itaqui - Bacanga, Município de São Luís, no Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-025869/78.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor da Amazônia Mineração S.A., o domínio útil das terras aforadas ou detidas por força de títulos hábeis, bem como as benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, necessários à construção das instalações ferroviárias e de apoio logístico do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, na Baía de São Marcos, situados no Distrito de Itaqui-Bacanga, Município de São Luís, Estado do Maranhão, terras essas representando uma área de 2.083, 25 ha (dois mil, oitenta e três hectares e vinte e cinco ares).

Art. 2º - A área de terra compreendida no presente Decreto tem as seguintes delimitações, em coordenadas UTM:

TABELA DE COORDENADAS 

ESTAÇÃO ESTAÇÃO 
573.694,00 9.714.520,00 25 572.239,00 9.720.128,00 
573.340,00 9.715.020,00 26 572.411,00 9.720.231,00 
572.485,00 9.715.020,00 27 572.487,00 9.720.336,00 
571.934,00 9.715.605,00 28 572.352,00 9.720.530,00 
571.850,00 9.716.500,00 29 572.381,00 9.720.672,00 
571.000,00 9.716.600,00 30 572.659,00 9.720.708,00 
570.654,00 9.717.053,00 31 572.675,00 9.720.489,00 
571.247,00 9.717.468,00 32 572.788,00 9.720.365,00 
571.471,00 9.717.719,00 33 573.156,00 9.720.225,00 
10 571.739,00 9.718.113,00 34 573.669,00 9.720.220,00 
11 571.805,00 9.718.304,00 35 573.928,00 9.720.245,00 
12 571.719,00 9.718.351,00 36 574.735,00 9.720.039,00 
13 571.701,00 9.718.488,00 37 574.736,00 9.717.604,00 
14 571.759,00 9.718.632,00 38 573.365,00 9.717.322,00 
15 571.715,00 9.718.784,00 39 573.370,00 9.716.902,00 
16 571.619,00 9.718.889,00 40 573.748,00 9.716.501,00 
17 571.520,00 9.719.141,00 41 574.072,00 9.716.472,00 
18 571.522,00 9.719.309,00 42 574.065,00 9.716.391,00 
19 571.732,00 9.719.429,00 43 575.855,00 9.716.248,00 
20 571.790,00 9.719.530,00 44' 576.763,82 9.711.900,95 
21 571.732,00 9.719.615,00 49' 575.328,91 9.711.472,89 
22 571.819,00 9.719.819,00 50 574.750,00 9.712.911,00 
23 571.641,00 9.720.009,00 51 574.439,00 9.713.049,00 
24 571.640,00 9.720.071,00 52 574.245,00 9.713.635,00 

Parágrafo Único - A área de terreno a que se refere o "caput" deste artigo consta da planta número 4.080.0.0019, inclusa no Processo MT número 025.869/78 e que também será arquivada no Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º desde Decreto.

Art. 4º - Fica excluída dos efeitos do artigo 1º a área destinada ao Banco Nacional de Habitação pelo Decreto Federal nº 78.512, de 30 de setembro de 1976.

Art. 5º - A Amazônia Mineração S.A., no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, a qualquer tempo, a urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse de parte ou da totalidade da faixa de terreno compreendida neste Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Eliseu Resende"