Decreto nº 83.791 de 30/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S/A., o domínio útil de terras e benfeitorias situadas no distrito de Itaqui - Bacanga, Município de São Luís, no Estado do Maranhão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-025869/78.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor da Amazônia Mineração S.A., o domínio útil das terras aforadas ou detidas por força de títulos hábeis, bem como as benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, necessários à construção das instalações ferroviárias e de apoio logístico do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, na Baía de São Marcos, situados no Distrito de Itaqui-Bacanga, Município de São Luís, Estado do Maranhão, terras essas representando uma área de 2.083, 25 ha (dois mil, oitenta e três hectares e vinte e cinco ares).
Art. 2º - A área de terra compreendida no presente Decreto tem as seguintes delimitações, em coordenadas UTM:
TABELA DE COORDENADAS |
ESTAÇÃO | E | N | ESTAÇÃO | E | N |
1 | 573.694,00 | 9.714.520,00 | 25 | 572.239,00 | 9.720.128,00 |
2 | 573.340,00 | 9.715.020,00 | 26 | 572.411,00 | 9.720.231,00 |
3 | 572.485,00 | 9.715.020,00 | 27 | 572.487,00 | 9.720.336,00 |
4 | 571.934,00 | 9.715.605,00 | 28 | 572.352,00 | 9.720.530,00 |
5 | 571.850,00 | 9.716.500,00 | 29 | 572.381,00 | 9.720.672,00 |
6 | 571.000,00 | 9.716.600,00 | 30 | 572.659,00 | 9.720.708,00 |
7 | 570.654,00 | 9.717.053,00 | 31 | 572.675,00 | 9.720.489,00 |
8 | 571.247,00 | 9.717.468,00 | 32 | 572.788,00 | 9.720.365,00 |
9 | 571.471,00 | 9.717.719,00 | 33 | 573.156,00 | 9.720.225,00 |
10 | 571.739,00 | 9.718.113,00 | 34 | 573.669,00 | 9.720.220,00 |
11 | 571.805,00 | 9.718.304,00 | 35 | 573.928,00 | 9.720.245,00 |
12 | 571.719,00 | 9.718.351,00 | 36 | 574.735,00 | 9.720.039,00 |
13 | 571.701,00 | 9.718.488,00 | 37 | 574.736,00 | 9.717.604,00 |
14 | 571.759,00 | 9.718.632,00 | 38 | 573.365,00 | 9.717.322,00 |
15 | 571.715,00 | 9.718.784,00 | 39 | 573.370,00 | 9.716.902,00 |
16 | 571.619,00 | 9.718.889,00 | 40 | 573.748,00 | 9.716.501,00 |
17 | 571.520,00 | 9.719.141,00 | 41 | 574.072,00 | 9.716.472,00 |
18 | 571.522,00 | 9.719.309,00 | 42 | 574.065,00 | 9.716.391,00 |
19 | 571.732,00 | 9.719.429,00 | 43 | 575.855,00 | 9.716.248,00 |
20 | 571.790,00 | 9.719.530,00 | 44' | 576.763,82 | 9.711.900,95 |
21 | 571.732,00 | 9.719.615,00 | 49' | 575.328,91 | 9.711.472,89 |
22 | 571.819,00 | 9.719.819,00 | 50 | 574.750,00 | 9.712.911,00 |
23 | 571.641,00 | 9.720.009,00 | 51 | 574.439,00 | 9.713.049,00 |
24 | 571.640,00 | 9.720.071,00 | 52 | 574.245,00 | 9.713.635,00 |
Parágrafo Único - A área de terreno a que se refere o "caput" deste artigo consta da planta número 4.080.0.0019, inclusa no Processo MT número 025.869/78 e que também será arquivada no Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º desde Decreto.
Art. 4º - Fica excluída dos efeitos do artigo 1º a área destinada ao Banco Nacional de Habitação pelo Decreto Federal nº 78.512, de 30 de setembro de 1976.
Art. 5º - A Amazônia Mineração S.A., no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, a qualquer tempo, a urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse de parte ou da totalidade da faixa de terreno compreendida neste Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO B. DE FIGUEIREDO
Eliseu Resende"