Decreto nº 78.512 de 30/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1976

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento do terreno que menciona, situado no município de São Luís, Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder sob o regime de aforamento, ao Banco Nacional da Habilitação, independentemente do pagamento do valor do domínio útil, o terreno da União, situado no Município de São Luís, Estado do Maranhão, na região denominada Itaqui-Bacanga, Distrito de Bacanga, com a área de 2.723.356,00m² (dois milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e seis metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o número 0768-16.595, de 1976.

Art. 2º O terreno referido no artigo anterior destina-se à construção de conjuntos residenciais populares, tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se inobservado o prazo a que se refere o art. 5º deste Decreto, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º Fica o Banco Nacional da Habilitação isento do pagamento do foro, enquanto os terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.

Art. 4º Competirá ao Banco Nacional da Habilitação promover, sob sua inteira responsabilidade, a desapropriação do domínio útil dos terrenos regularmente aforados, ou detidos por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daqueles meramente ocupados e, bem assim, responder judicial e extrajudicialmente, sobre quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando o terreno constante do artigo 1º do presente Decreto.

Art. 5º O Banco Nacional da Habilitação obriga-se a realizar, no prazo de 5 (cinco) anos, os objetivos constantes do artigo 2º deste Decreto e a restituir, sempre que necessário a juízo da cedente, terrenos contidos na área, objeto da presente cessão, para instalação de Serviços Federais.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

Maurício Rangel Reis"