Decreto nº 83.583 de 18/06/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1979
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, que dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 11 do Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos beneficiários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional.
§ 5º Após a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Márcio João de Andrade Fortes."