Decreto nº 83.425 de 08/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 1979

Altera o Estatuto da Empresa Pública, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição Federal, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.324, de 11 de abril de 1979, decreta:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, o § 2º do artigo 10; o item I do artigo 11; o item VIII do artigo 16; o parágrafo único do artigo 17, e o parágrafo único do artigo 20, todos do Estatuto do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, aprovado pelo Decreto nº 73.713, de 1º de março de 1974, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, o BNDE, para efeito da Supervisão Ministerial de que tratam os artigos 19, 20 e 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, está vinculado, nos termos do artigo 4º, § 1º, do referido Decreto-Lei nº 200, ao Ministério da Indústria e do Comércio."

"Art. 10. .........................................................................

§ 2º Os honorários dos membros do Conselho do BNDE serão fixados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 11. ...........................................................................

I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDE."

"Art. 16. ...........................................................................

VIII - enviar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério da Indústria e do Comércio, nos prazos legais, a prestação de contas dos Administradores do Banco e o balanço geral relativo ao exercício anterior, acompanhados dos pronuciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho do BNDE.

Art. 17. ..............................................................................

Parágrafo único. Se a ausência ou impedimento do Presidente houver de prolongar-se por mais de quinze dias, o Ministro de Estado da indústria e do Comércio nomeará, dentre os Diretores, por proposta do Presidente, aquele que exercerá as atribuições a que se refere este artigo."

"Art. 20. ...............................................................................

Parágrafo único. Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio."

Art. 2º A prestação de Contas dos Administradores do BNDE, referente ao exercício de 1978, será submetida ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que a encaminhará, com o seu pronunciamento e a documentação legal, ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de 1979.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de maio de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

João Camilo Penna."