Decreto nº 83.385 de 02/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1979

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério do Interior, tem como finalidade promover o desenvolvimento da Região Centro-Oeste, o planejamento integrado e a coordenação de atividades no espaço físico abrangente dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, do Território Federal de Rondônia e do Distrito Federal e sua área geoeconômica, atendidas as diretrizes do Planejamento Nacional.

Parágrafo único. A área que, em virtude do disposto neste artigo e no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, permanecerá, exclusivamente para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à legislação e normas que regem a SUDAM, respeitadas as prioridades espaciais e setoriais estabelecidas nos Planos Diretores elaborados pela SUDECO.

Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, compõe-se de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Deliberativo, de que trata o artigo, estão definidas na Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 3º A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente:

1 - Gabinete;

2 - Procuradoria-Geral;

3 - Auditoria;

4 - Assessoria de Segurança e Informações.

II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle:

Superintendência Adjunta de Planejamento:

1 - Departamento de Planejamento Regional;

2 - Departamento de Controle Operativo;

3 - Departamento de Organização e Sistemas;

4 - Coordenadoria de Informática.

III - Órgãos de Atividades Específicas:

Superintendência Adjunta de Operações:

1 - Departamento de Recursos Naturais;

2 - Departamento de Serviços Básicos;

3 - Departamento de Recursos Humanos;

4 - Departamento de Desenvolvimento Local;

5 - Departamento de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

6 - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços;

7 - Departamento de Promoções de Investimentos.

IV - Órgãos de Atividades Auxiliares:

Superintendência Adjunta Administrativa:

1 - Departamento Financeiro;

2 - Departamento de Administração.

V - Departamento de Pessoal.

Art. 4º Ao Gabinete cabe assistir o Superintendente em sua representação política e social; prestar assistência aos membros do Conselho Deliberativo; desenvolver atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente.

Art. 5º A Procuradoria-Geral propiciará assessoramento jurídico à Superintendência e demais unidades da Secretaria Executiva e promoverá, por delegação do Superintendente, a defesa dos interesses da SUDECO, nas esferas judicial e administrativa.

Art. 6º Caberá à Auditoria assessorar o Superintendente no exercício da supervisão e do controle do cumprimento das normas contábeis e financeiras, pelos órgãos da Secretaria Executiva.

Art. 7º A Assessoria de Segurança e Informações exercerá as atividades próprias de órgão Setorial de Informação e Contra-Informação e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior (DSI/MINTER).

Art. 8º À Superintendência Adjunta de Planejamento, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, compete dirigir as atividades inerentes à elaboração, acompanhamento e reprogramação do Planejamento Regional, da Programação Orçamentária, da Modernização Administrativa e de Informática.

Art. 9º Ao Departamento de Planejamento Regional compete elaborar e atualizar o diagnóstico sócio-econômico, analisar o comportamento conjuntural da economia, propor alternativas de estratégia para o desenvolvimento regional e elaborar os indicadores para a programação do desenvolvimento da Região Centro-Oeste, bem como coordenar a elaboração e execução dos respectivos planos, compatibilizando-os ao planejamento local, estadual e nacional.

Art. 10. Ao Departamento de Controle Operativo compete coordenar, elaborar, acompanhar, controlar e avaliar os planos, programas e orçamentos operativos, assim como o acompanhamento físico e financeiro dos projetos e atividades.

Art. 11. Ao Departamento de Organização e Sistemas compete promover estudos e projetos organizacionais de métodos e processos administrativos, inclusive os integrantes do Sistema de Informações, assistência técnica nos projetos de modernização administrativa aos Estados, Territórios e Municípios da área de influência do órgão, analisar contratos e convênios propostos na área de modernização administrativa.

Art. 12. À Coordenadoria de Informática compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de estatística, documentação e processamento de dados integrantes do sistema de informações.

Art. 13. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e controlar a execução de programas, projetos e atividades específicas e permanentes, bem como identificar oportunidades de investimentos ao nível setorial e contribuir para o planejamento e execução de projetos multisetoriais, promover reajustes e fornecer informações sobre o andamento da programação elaborada pela SUDECO.

Art. 14. Ao Departamento de Recursos Naturais compete promover estudos, pesquisas e levantamentos relativos a recursos naturais renováveis e não-renováveis da Região Centro-Oeste e propor com outros órgãos da administração a formulação da política e de ações que visem a preservação, disciplinamento e capacidade de uso de recursos disponíveis.

Art. 15. Ao Departamento de Serviços Básicos compete promover estudos, pesquisas e levantamentos de infra-estrutura física, referentes à energia, transporte e comunicações.

Art. 16. Ao Departamento de Recursos Humanos compete promover estudos demográficos, de capacitação, de utilização e de preservação dos recursos humanos da Região Centro-Oeste.

Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento Local compete promover estudos e pesquisas sobre o saneamento, desenvolvimento de comunidades, urbanismo, administração municipal e planejamento plurimunicipal.

Art. 18. Ao Departamento de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete promover estudos, pesquisas e levantamentos sobre agricultura, pecuária e abastecimento da Região Centro-Oeste; diretrizes e áreas prioritárias para a programação das atividades de agricultura, pecuária e abastecimento, a partir do diagnóstico sócio-econômico elaborado pelo Departamento de Planejamento Regional.

Art. 19. Ao Departamento de Indústria, Comércio e Serviços compete promover o desenvolvimento de indústria, comércio e serviços da Região Centro-Oeste; diretrizes prioritárias para a programação das atividades de indústria, comércio e serviços, a partir do diagnóstico elaborado pelo Departamento de Planejamento Regional.

Art. 20. Ao Departamento de Promoções de Investimentos compete analisar aos projetos de investidores - pessoas físicas ou jurídicas - que queiram estabelecer na Região Centro-Oeste, orientando-os quanto à melhor área para aplicação dos seus projetos e quais as fontes onde poderão ser buscados os recursos necessários à implementação dos mesmos.

Art. 21. À Superintendência Adjunta Administrativa compete coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira e contábil.

Art. 22. Ao Departamento Financeiro compete exercer o controle financeiro-contábil dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, acompanhar os processos relativos e de interesse da SUDECO junto ao Tribunal de Contas da União, atender as diligências baixadas pelo mesmo, providenciar a entrega de balancetes mensais, seus desdobramentos, balanços anuais e anexos, e prestação de contas da SUDECO, nos prazos fixados pela Inspetoria-Geral de Finanças - IGF, do Ministério do Interior, fornecer subsídios necessários ao Sistema de Planejamento e Coordenação e assessorar a administração, a Auditoria e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério do Interior, quando solicitado.

Art. 23. Ao Departamento de Administração compete identificar e prover as necessidades de material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, proceder o cadastramento, controle, inventário, manutenção e conservação dos bens patrimoniais, atividades de transportes, comunicações, arquivo, telecomunicações, zeladoria e reprografia.

Art. 24. Ao Departamento de Pessoal, como órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de Cadastro, Lotação e Classificação de Cargos e Empregos, de Legislação de Pessoal, de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento e de Assistência Médico-Social, bem como cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo DASP, no sentido de orientar ou complementar a política de pessoal, no âmbito da SUDECO.

Art. 25. Aos Departamentos, que integram as Superintendências Adjuntas cabe, ainda, o planejamento, coordenação e controle de suas atividades específicas.

Art. 26. As unidades da Secretaria Executiva da SUDECO estão sujeitas à orientação normativa e ao controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal, de acordo com o § 1º do artigo 30, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 27. A estrutura operativa das unidades relacionadas no artigo 3º deste Decreto será estabelecida em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971 e o artigo 38 do Decreto nº 75.444, de 6 de março de 1975.

Art. 28. A Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO será dirigida por um Superintendente, as Superintendências Adjuntas por Superintendentes-Adjuntos, os Departamentos por Diretores, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, o Gabinete, a Auditoria e a Assessoria de Segurança e Informações por Chefes, as Coordenadorias por Coordenadores, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 29. Os ocupantes dos cargos ou funções das unidades mencionadas no artigo 3º deste Decreto serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados, previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 72.777, de 11 de setembro de 1973.

Brasília-DF, 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Mário David Andreazza."