Decreto nº 72.777 de 11/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1973

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I
Atribuições

Art. 1º São atribuições da SUDECO dentro de sua finalidade de promover o desenvolvimento da Região Centro-Oeste, o planejamento integrado e a coordenação de atividades no espaço físico abrangente dos Estados de Mato Grosso e Goiás, do Território Federal de Rondônia e do Distrito Federal, atendidas as diretrizes do Planejamento Nacional.

§ 1º A área que, em virtude do disposto neste artigo e no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, resultar comum à SUDECO e SUDAM permanecerá, exclusivamente para efeito de aplicação de estímulos fiscais, sujeita à Legislação e normas que regem a SUDAM, respeitadas as prioridades espaciais e setoriais estabelecidas nos Planos Diretores elaborados pela SUDECO.

§ 2º A estratégia espacial e setorial, as diretrizes e as metas de ação, serão consubstanciadas em Planos Diretores Plurianuais.

CAPÍTULO II
Estrutura Básica

Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, e vinculada ao Ministério do Interior, tem a seguinte estrutura básica:

I - Unidade Deliberativa:

- Conselho Deliberativo.

II - Unidade Executiva:

- Secretaria Executiva.

Art. 3º A SUDECO será administrada, através de uma Secretaria Executiva, por um Superintendente, atendidas as Resoluções do Conselho Deliberativo.

Art. 4º A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, tem a seguinte estrutura básica:

I - Superintendente:

1. Gabinete;

2. Procuradoria Geral;

3. Auditoria;

4. Assessoria de Segurança e Informações.

II - Superintendência Adjunta de Planejamento:

1. Coordenação de Estudos Regionais;

2. Coordenação de Planejamento Operacional;

3. Coordenação de Organização e Sistemas;

4. Coordenação de Informática.

III - Superintendência Adjunta de Operações:

1. Departamento de Recursos Naturais;

2. Departamento de Serviços Básicos;

3. Departamento de Recursos Humanos;

4. Departamento de Desenvolvimento Local;

5. Departamento de Setores Produtivos.

IV - Superintendência Adjunta Administrativa.

V - Departamento de Pessoal.

Art. 5º A estrutura operativa das unidades relacionadas no artigo 4º deste Decreto será estabelecida em Regime Interno, aprovada pelo Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

CAPÍTULO III
Competência

SEÇÃO I
Conselho Deliberativo

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - manifestar-se sobre os Planos Diretores e Orçamento-Programa, tendo em vista sua compatibilização com os planejamentos setoriais e estratégia geral de desenvolvimento do País;

II - decidir sobre as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens imóveis;

III - aprovar acordos, convênios e contratos pertinentes a obras ou serviços não constantes do Plano Diretor;

IV - emitir parecer sobre o balanço anual da autarquia;

V - aprovar a obtenção de recursos, através de financiamentos a serem contraídos pela SUDECO no País ou no exterior;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

SEÇÃO II
Secretaria Executiva

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I - promover pesquisas e levantamentos de dados sócio-econômicos da Região Centro-Oeste;

II - planejar, promover a execução, coordenar e acompanhar as atividades para o desenvolvimento espacial e setorial da Região;

III - organizar, controlar e executar as atividades de administração de pessoal, material, contábil-financeira e de serviços gerais;

IV - elaborar o quadro de pessoal, tabela de salários e gratificações, submetendo-as ao Ministro do Interior, para aprovação do Presidente da República;

V - submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos sujeitos à aprovação, cumprindo e fazendo cumprir suas deliberações;

VI - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Ministro de Estado do Interior relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos Planos Diretores.

SEÇÃO III
Superintendente

Art. 8º Compete ao Superintendente:

I - exercer a direção geral das atividades da Secretaria Executiva;

II - fixar diretrizes de atuação da Secretaria Executiva, através de Planos de Desenvolvimento Regional;

III - aprovar os planos anuais de trabalho e, a nível da Secretaria Executiva, os Orçamentos Plurianuais de Investimento e Orçamento-Programa da SUDECO;

IV - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento da Secretaria Executiva;

V - representar a SUDECO em juízo ou fora dele;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;

VII - firmar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar todos os atos de administração de pessoal;

IX - submeter ao Conselho Deliberativo matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;

X - delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 1º O Gabinete assistirá ao Superintendente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação encarregando-se do preparo e despachos do expediente pessoal do Superintendente.

§ 2º A Procuradoria Geral propiciará assessoramento jurídico à Superintendência e demais unidades da Secretaria Executiva e promoverá, por delegação do Superintendente, a defesa dos interesses da SUDECO, nas esferas judicial e administrativa.

§ 3º A Auditoria prestará assistência ao Superintendente no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas de administração contábil e financeira.

§ 4º A Assessoria de Segurança e Informações exercerá as atividades próprias de órgão seccional do sistema de Segurança e Informações, em ligação com a Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior.

SEÇÃO IV
Superintendência Adjunta de Planejamento

Art. 9º À Superintendência Adjunta de Planejamento compete, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, dirigir as atividades inerentes à elaboração, acompanhamento e reprogramação do Planejamento Regional, da Programação Orçamentária, da Modernização Administrativa, de Informática e Cooperação Externa.

§ 1º Compete à Coordenação de Estudos Regionais:

I - promover a elaboração e atualização sistemática do diagnóstico sócio-econômico da Região Centro-Oeste;

II - elaborar a análise do comportamento conjuntural da economia da Região Centro-Oeste e do sistema de contas regional;

III - propor diretrizes e indicadores para a programação do desenvolvimento da Região Centro-Oeste;

IV - propor alternativas de estratégia para o desenvolvimento regional;

V - colaborar com os Estados, Territórios e Municípios, visando a compatibilização do planejamento local com o estadual ou territorial e destes com o regional.

§ 2º Compete à Coordenação de Planejamento Operacional:

I - promover a elaboração, acompanhamento, avaliação e reprogramação dos Planos de Trabalho, Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual de Investimento da SUDECO;

II - elaborar o processo e executar o acompanhamento físico e financeiro de andamento dos projetos;

III - propor e rever a sistemática de avaliação e atualização de custos de projetos e atividades.

§ 3º Compete à Coordenação de Organização e Sistemas:

I - elaborar estudos de modernização da estrutura e procedimentos administrativos da SUDECO;

II - manter contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência.

§ 4º Compete à Coordenação de Informática:

I - definir diretrizes para produção sistemática de estatísticas necessárias à interpretação da realidade regional;

II - fornecer informações para atualização do diagnóstico sócio-econômico da Região Centro-Oeste e para elaboração dos planos de desenvolvimento regional;

III - planejar e coordenar a execução das atividades de processamento de dados;

IV - estabelecer diretrizes e critérios para identificação, coleta, seleção, classificação, armazenamento, análise e divulgação de informações.

SEÇÃO V
Superintendência Ajunta de Operações

Art. 10. À Superintendência Ajunta de Operações compete:

I - promover o detalhamento e prover os meios necessários à execução de programas, projetos e atividades específicas e permanentes;

II - acompanhar a execução, promover reajustes e fornecer informação sobre o andamento de programas, projetos e atividades específicas e permanentes;

III - proceder a identificação de oportunidade de investimento a nível setorial;

IV - contribuir para o Planejamento e execução de programas e projetos multisetoriais.

Parágrafo único. Compete aos departamentos que integram a Superintendência Ajunta de Operações: coordenar e controlar a execução de suas atividades específicas indicadas nas alíneas seguintes:

a) Departamento de Recursos Naturais: levantamentos, estudos, pesquisas, proteção e aproveitamento dos recursos naturais da Região Centro-Oeste;

b) Departamento de Serviços Básicos: levantamentos, estudos e pesquisas dos setores Energia, Transporte, Comunicações;

c) Departamento de Recursos Humanos: estudos demográficos, de capacitação, de utilização, de radicação e de preparação dos recursos humanos da Região;

d) Departamento de Desenvolvimento Local: saneamento, desenvolvimento de comunidades, urbanismo, habitação e administração municipal;

e) Departamento de Setores Produtivos: estudos, pesquisas e experimentação nos setores da Agropecuária, Indústria Extrativa e de Transformação, Comércio e Serviços.

SEÇÃO VI
Superintendência Adjunta Administrativa

Art. 11. À Superintendência Adjunta Administrativa compete:

I - prover os recurso financeiros e materiais, necessários, à execução dos programas, projetos e atividades;

II - disciplinar o sistema de Administração Financeira e Contábil;

III - disciplinar o sistema de serviços gerais.

SEÇÃO VII
Departamento de Pessoal

Art. 12. Ao Departamento de Pessoal compete:

I - disciplinar o sistema de pessoal;

II - promover a elaboração e implantação dos planos de classificação de cargos, avaliação de desempenho, promoção, remuneração e integração do servidor;

III - prover os Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV
Organização Sistêmica

Art. 13. As unidades da Secretaria Executiva da SUDECO estão sujeitas à orientação normativa e ao controle técnico dos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal, de acordo com § 1º, do artigo 30, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14. A nomeação do Superintendente é da competência do Presidente de República, por indicação do Ministro de Estado do Interior.

Art. 15. Os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação do Superintendente.

Parágrafo único. Os demais titulares de cargos de direção e funções de assessoramento superior serão nomeados pelo Superintendente.

Art. 16. O pessoal da SUDECO será contratado sob o regime da Legislação Trabalhista.

Parágrafo único. A SUDECO poderá requisitar ainda servidores da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas ou das Sociedades de Economia Mista, ficando excluídos do regime previsto neste artigo os que perceberem exclusivamente os vencimentos ou salários de origem.

Art. 17. O quadro de pessoal da Fundação Brasil Central será gradativamente extinto mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos em lei.

§ 1º Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a SUDECO vier a adotar, observado o disposto no § 2º, do artigo 12, da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967.

§ 2º Os servidores pertencentes ao quadro em extinção, continuarão a prestar serviços à SUDECO, assegurados os direitos e vantagens concedidas pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, podendo ser colocados à disposição de órgãos Estatuais e Municipais, ou aproveitados em outros órgãos federais, consoante os termos do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 3º A SUDECO poderá contratar, sob o regime da legislação trabalhista, servidores do quadro em extinção, sendo que, enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação estatutária, para todos os efeitos legais, contando-se o tempo de serviço prestado à SUDECO, como de serviço público federal para fins de aposentadoria, promoção por antigüidade, lincença-prêmio e concessão de gratificação adicional por tempo de serviço, que porém, só produzirá efeito, findo o contrato de trabalho.

§ 4º Extinta a relação contratual de trabalho, por quaisquer das formas previstas na legislação trabalhista, exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, restabelecer-se-á automaticamente a vinculação estatutária, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

§ 5º Para fins de aposentadoria pelo sistema da Previdência Social, computar-se-á o tempo de serviço em regime estatutário, procedendo-se a repartição dos ônus financeiros na forma do Decreto-Lei nº 367, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 18. São mantidas as atuais divisões dos órgãos da Secretaria Executiva, até a implantação da estrutura operativa, prevista no artigo 5º deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 62.382, de 11 de março de 1968.

Brasília 11 de setembro de 1973; 152º Independência e 85º da Pública.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti."