Decreto nº 83.250 de 07/03/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1979

Retifica a concessão de lavra outorgada à Calfibra S/A. - Mineração, Indústria e Comércio pelo Decreto nº 72.762, de 6 de setembro de 1973.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM nº 803.554/68,

DECRETA:

Art. 1º - Fica retificada a concessão de lavrar outorgada à Calfibra S.A. - Mineração, Indústria e Comércio pelo Decreto nº 72.762, de 06 de setembro de 1973, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica outorgada à CALFIBRA S.A. - Mineração, Indústria e Comércio concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade dos herdeiros de João Gonçalves Lenhoso, Jadir Vilares, Celina Bandeira e herdeiros de Jacinto Straube, no lugar denominado Adrianópolis. Distrito e Município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de 210,83ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice coincidente com o pegão esquerdo da ponte sobre o Rio Ribeira da Estrada Ribeira que liga os Estados do Paraná e São Paulo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 870m-E, 1.282,50m-S, 2.000m-W, 650m-N, 400m-E, 206m-N, 145m-E, 8m-N, 31m-E, 5m-N, 10m-E, 17,50m-N, 39,50m-E, 11m-N, 28m-E, 17m-N, 18m-E, 10,50m-N, 20m-E, 8m-N, 10,50m-E, 8,50m-N, 20m-E, 13m-N, 17m-E, 10,70m-N, 14m-E, 13m-N, 33,50m-E, 13,50m-N, 17,50m-E, 6,50m-N, 13,50m-E, 13m-N, 18,50m-E, 18m-N, 20m-E, 9,50-N, 11,40m-E, 6,50m-N, 15,50m-E, 13,50-N, 18,50m-E, 15,50m-N, 7,50m-E, 7m-N, 7,50m-E, 8m-N, 13m-E, 15,50m-N, 10m-E, 6,50m-N, 9m-E, 10,50m-N, 8,40m-E, 6m-N, 10m-E, 10,50m-N, 5,50m-E, 8,50m-N, 9m-E, 7m-N, 7m-E, 7,50m-N, 18m-E, 12m-N, 13m-E, 14,50m-N, 12,20m-E, 17m-N, 16m-E, 10m-N, 12m-E, 13m-N, 13m-E, 20m-N, 57,50m-E, 34,80m-N.''

Art. 2º - A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 803.554/68)

Brasília, 07 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"