Decreto nº 72.762 de 06/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1973

Concede à CALFIBRA S/A. - Mineração, Indústria e Comércio, o direito de lavrar calcário no município de Adrianópolis, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à CALFIBRA S. A . Mineração, Indústria e Comércio concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade dos herdeiros de João Gonçalves Lanhoso, Jadir Vilares, Celina Bandeira e herdeiros de Jacinto Straube, no lugar denominado Andrianópolis, Distrito e Município de Andrianópolis, Estado do Paraná, numa área de duzentos e doze hectares oitenta e sete ares e sessenta e dois centiares (212,8762ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o pegão esquerdo da ponte sobre o Rio Ribeira, da estrada da Ribeira que liga os Estados do Paraná e São Paulo e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e setenta metros (870m), leste (E); mil duzentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (1.282,50m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta metros (650m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); quinze metros (15m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m),leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamento mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 803.554-68).

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"