Decreto nº 8321 DE 30/04/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 abr 1998

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 8.321, DE 30 DE ABRIL DE 1998.  
TÍTULO I DO IMPOSTO (arts. 1 ao 4)
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA (arts. 1 ao 2)
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA (arts. 3 ao 4)
CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (arts. 5 ao 10)

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 5)

SEÇÃO II DAS ISENÇÕES

(art. 6)

SEÇÃO III DO DIFERIMENTO

(arts. 7 ao 9)

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO

(art. 10)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, instituído pela Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em anexo.

Art. 2º No interesse da Administração Fazendária, os prazos determinados para o cumprimento das obrigações acessórias poderão ser flexibilizados, em caráter geral, por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 10.612 de 08/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No interesse da administração fazendária, os prazos determinados para o cumprimento das obrigações acessórias poderão ser flexibilizados mediante Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Coordenador da Receita Estadual.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 109/1982, 4.937/1990, 6.348/1994 e 6.361/1996.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de abril de 1998, 110º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

ARNO VOIGT

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 8.321, DE 30 DE ABRIL DE 1998.

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei nº 688/1996, art. 2º):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

Parágrafo único. o imposto incide, também, sobre:

1 - sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do item dada pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
1 - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;

2 - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

3 - a entrada no território do Estado, proveniente de outra Unidade da Federação, de:

a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto;

b) de serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

c) e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;

(Revogado pelo Decreto nº 15.773, de 16.03.2011):

4 - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.796, de 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, e pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998, DOE RO de 09.10.1998, com efeitos a partir de 10.07.1998)

5 - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no inciso XIX do artigo 76. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 688/1996, art. 17):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestaçã o se tenha iniciado no exterior;

XI - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e abandonados ou apreendidos;

XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XVI;

b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no art. 14; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998).

Nota: Redação Anterior:
b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação irregular;

e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.510, de 09.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;

XIII - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

XIV - da constatação de existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

XVIII - da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, quando estes forem entregues antes do desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

XIX - da entrada, no território deste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto, de:

a) mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação; ou

b) serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação.

§ 1º Equipara-se à saída de que trata o inciso I deste artigo:

1 - as saídas de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

2 - a mercadoria constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

3 - a mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS quando a inscrição for obrigatória.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

2 - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

3 - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

4 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.634, de 16.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos IX e XVIII, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, ficando a entrega condicionada à exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar contrária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso IX deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre (Lei nº 688/1996, art. 3º):

I - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados e semi-elaborados, estes assim considerados nos termos do § 1º deste artigo e incisos II e III do art. 4º, ou serviços;

III - operações que destinem a outros Estados, para industrialização ou comercialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) energia elétrica.

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei Complementar aplicável;

VI - operações de qualquer natureza, dentro do território deste Estado, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.

VIII - operações de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.843, de 11.01.2010):

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a um dos seguintes estabelecimentos de outra unidade da federação para promover sua exportação:

I - empresa comercial exportadora, assim entendida a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

II - outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, quando empresa comercial exportadora; e

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Conv. ICMS nº 61/2003)
I - outro estabelecimento da mesma empresa;
II - empresa comercial exportadora classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - empresa comercial exportadora que realize operações mercantis de exportação, inscrita no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX; ou
IV - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.612, de 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)"
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
1 - Empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
2 - Armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 1º-A Para os efeitos deste artigo, entendese como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.843, de 11.01.2010)

§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, conforme o art. 792-O deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.843, de 11.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da saída da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primários e semi-elaborados, para os quais o prazo será de 90(noventa) dias;
II - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa de mercadoria para formação de lote de exportação em nome próprio, em recintos alfandegados;
III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.624, de 08.01.2007, DOE RO de 08.04.2007, com efeitos a partir de 01.11.2006)
§ 2º Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
1 - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primários e semi-elaborados, para os quais o prazo será de 90 (noventa) dias;
2 - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
3 - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no art. 792-O, ao estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.843, de 11.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º Considera-se livro, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

§ 5º A não incidência prevista no inciso I deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

§ 6º A não-incidência prevista no inciso II deste artigo estende-se a toda prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado no Estado de Rondônia, ainda que relativo a trecho interno ou interestadual do percurso, desde que comprovada a efetivação da operação de exportação da mercadoria transportada, nos prazos fixados no artigo 792-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20046 DE 24/08/2015).

§ 7º Nas prestações a que se refere o § 6º, o transportador ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação, respondendo solidariamente o estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20046 DE 24/08/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20046 DE 24/08/2015):

§ 8º No Conhecimento de Transporte referente às prestações a que se refere o § 6º deverá constar, no campo das Informações Complementares:

"Não-incidência do ICMS, nos termos da Lei 688/1996 , art. 3º , inciso II".

§ 9º Os estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Coordenadoria da Receita Estadual e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, conforme os termos e disposições do Convênio ICMS 48, de 12 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

NOTA: Suspensos os efeitos do Convênio ICMS 48/13, com relação às operações realizadas com papel imune pelas associadas da impetrante Câmara Brasileira do Livro, até que ocorra o julgamento final do Mandado de Segurança nº 36520-22.2013.4.01.3400, conforme Despacho do Secretário-Executivo nº 38/17. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).

Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica;

II - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.

III - semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:

a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

1 - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

2 - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

3 - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

4 - fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;

5 - resfriamento e congelamento.

Parágrafo único. No que diz respeito ao disposto neste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AE nº 17/1972, cláusula primeira, Parágrafo único)

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea g, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal (Lei nº 688/1996, art. 4º).

Parágrafo único. O diferimento, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao imposto ficam condicionados à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais e, quando devido, ao recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 10.627, de 22.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto, ficam condicionados à regularidade na emissão, escrituração e, quando for o caso, recolhimento do imposto devido, nos prazos previstos na legislação tributária.

SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES

Art. 6º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I deste regulamento (Lei nº 688/1996, art. 4º).

§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.

SEÇÃO III - DO DIFERIMENTO

Art. 7º Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores (Lei nº 688/1996, art. 5º).

§ 1º Nos casos de perecimento, perda, consumo, integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não-realização de operação subseqüente, bem como quando esta for isenta ou não-tributada, o imposto diferido deverá ser pago pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço, em conta gráfica, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a ser lançada no campo "002 - Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês da ocorrência do evento.

§ 2º Considera-se tomador do serviço aquele por cuja conta corra o pagamento do serviço ao prestador.

§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com mercadoria para a qual não haja previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, bem como no momento da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.188, de 08.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com mercadoria para a qual não haja previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)
§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com a mercadoria, para a qual não haja previsão do benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou na falta de autenticação de 2ª fase nas notas fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.410, de 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998, com efeitos a partir de 16.07.1998).
§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com a mercadoria, para a qual não haja previsão do benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 4º Nas saídas beneficiadas pelo diferimento, as notas fiscais não conterão destaque do imposto e serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto.

§ 5º Na saída promovida por produtor localizado em território rondoniense com destino a comerciante, cooperativa, industrial ou qualquer outro contribuinte que não seja produtor rural, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, nos seguintes momentos:

1 - na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

3 - no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, conforme preceitua a alínea "c" do inciso V do artigo 53, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de substituto tributário por diferimento, previsto no inciso IV do artigo 78. (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.188, de 08.10.2007).

§ 6º Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção ao dispositivo legal que o preveja.

(Revogado pelo Decreto nº 10.715, de 14.11.2003):

§ 7º As notas fiscais emitidas para documentar as operações amparadas pelo diferimento, ficarão sujeitas à autenticação de 2ª (segunda) fase, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 192. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.410, de 13.07.1998).

§ 8º Quando for constatado que a mercadoria amparada pelo diferimento não chegou ao destino constante na nota fiscal, será exigido o imposto do seu remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.410, de 13.07.1998).

§ 9º Nas operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 1º, do art. 3º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 8.796, de 15.07.1999).

Art. 8º O crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria (Lei nº 688/1996, art. 5º, § 3º).

§ 1º O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se também parte da mercadoria:

1 - a embalagem empregada no seu acondicionamento;

2 - o frete referente à operação anterior ou que tenha sido pago pelo remetente;

3 - a matéria-prima e o material secundário que a integrem ou que tenham sido consumidos no processo de sua industrialização e que constituam elemento indispensável a sua composição;

4 - outras mercadorias ou serviços em relação aos quais seja cabível o aproveitamento do crédito fiscal, na forma da lei.

§ 3º É vedada a escrituração ou apropriação do crédito fiscal ao destinatário optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.188, de 08.10.2007).

Art. 9º Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III, ressalvadas as regras específicas previstas neste regulamento. (Lei nº 688/1996, art. 5º) (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12.335, de 21.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III, ressalvadas as regras específicas previstas nos Capítulos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXV do Título VI deste regulamento (Lei nº 688/1996, art. 5º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.794, de 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
Art. 9º Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III deste regulamento (Lei nº 688/1996, art. 5º).

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO

Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei nº 688/1996, arts. 6º e 7º).

§ 1º Caso não sejam observadas as condições, procedimentos e prazos previstos nesta Seção, para saída beneficiada com suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data da referida saída.

§ 2º O pagamento do ICMS será suspenso na:

1 - saída e respectivo retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;

2. saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou locação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
2 - saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato;

3 - saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando às saídas interestadual de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto nº 9.394, de 05.03.2001).

Nota: Redação Anterior:
3 - saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando à saídas de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo;

4 - saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a feira ou exposição ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;

5 - saída interestadual, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere a legislação complementar à Constituição Federal, e respectivo retorno, de mercadorias e bens de ativo a serem utilizados na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do ICMS previstos na Lista constante na referida norma;

6 - saída interna de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado;

7 - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS nº 19/1991, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/1999); (Redação ao item pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
7 - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

8 - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial, que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o parágrafo 6º (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.131, de 12.07.2000).

9 - saída interna e respectivo retorno de combustível remetido para armazenagem em estabelecimento situado neste Estado, quando não ocorrer o trânsito da mercadoria. (Item acrescentado pelo Decreto nº 14.015, de 30.12.2008).

10 - saída e respectivo retorno em operação interna, promovida por agricultor familiar ou por produtor a ele equiparado, destinada a associação de produtores rurais familiares para realização de etapa da verticalização da produção em suas dependências, por conta e ordem do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da saída. (Item acrescentado pelo Decreto nº 13.962, de 04.12.2008).

§ 3º A mercadoria referida no item 3, do parágrafo anterior deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, mediante solicitação do contribuinte interessado, a critério do Fisco.

§ 4º A saída cujo pagamento do imposto esteja suspenso será escriturada, conforme o caso, no livro Registro de Saídas (RS) ou Registro de Entradas (RE), na coluna "Isentas ou não Tributadas" sob os títulos "ICMS - valores fiscais" e "Operações sem débito do Imposto.

§ 5º O prazo de retorno de bens de que trata o item 7 do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Delegacia Regional da Fazenda, após a protocolização de processo na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte remetente, juntando dentre outros documentos a cópia do Contrato e Aditivos. (Conv. ICMS nº 19/1991, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/1999) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.1999).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.131, de 12.07.2000):

§ 6º no item 8 do parágrafo 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente, na mesma data em que ocorrer a sua saída para pesagem, considerando-se a saída como definitiva, do estabelecimento remetente, para fins de tributação, na hipótese de inobservância do prazo fixado;

b) a mesma nota fiscal que acobertar a remessa servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a nota fiscal será registrada no livro de registro de entradas sob o título "Operações Sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", "Retorno de Mercadorias Remetidas para Pesagem".