Decreto nº 9.131 de 12/07/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jul 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 7º do artigo 27:

"§ 7º - Na remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV."

II - o inciso V e o caput do inciso VI do artigo 53:

"V - no quinto dia subseqüente ao decêndio em que se verificar a aquisição de ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonadas;

VI - no décimo quinto dia do mês subseqüente:"

III - o § 8º do artigo 78:

"§ 8º - A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas neste Regulamento. (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira, e Lei 688/96, art. 26, § 2º)."

IV - o inciso I do artigo 79:

"I - às operações que destinem mercadorias:

a) a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ressalvada a hipótese de o produto resultante ser considerado "já tributado" em função da cobrança antecipada sobre o insumo;

c) a estabelecimento de contribuinte, em operações internas, para uso, consumo ou ativo imobilizado;

d) a consumidor final não contribuinte do imposto."

V - o caput do artigo 80:

"Art. 80 - Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes (Convênio ICMS 81/93, cláusula terceira):"

VI - o artigo 81:

"Art. 81 - No caso de desfazimento de negócio, bem como no caso de não ocorrência do fato gerador presumido, se o imposto já houver sido recolhido, o contribuinte, conforme o caso, poderá adotar o procedimento de ressarcimento previsto nos artigos 80 ou 80-A, sendo vedado o aproveitamento do crédito fiscal."

VII - o artigo 88:

"Art. 88 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá no corpo do documento:

I - a declaração "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO RICMS;

II - informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;

Parágrafo único. Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso II, deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o valor da entrada mais recente."

VIII - o caput do artigo 491:

"Art. 491 - A autorização de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada à Gerência de Fiscalização - GEFIS, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo anexo a este Regulamento, no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 156/94, cláusula segunda):"

IX - o item 4, do § 3º, do item artigo 491:

"4 - a 4ª via será retida pela Gerência de Fiscalização - GEFIS."

X - o § 4º, do artigo 499:

"§ 4º - A liberação de uso de ECF, assim como a cessação somente poderá ser efetuada na presença de Auditor Fiscal."

XI - o § 1º do artigo 502:

"§ 1º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento ou no local onde o equipamento esteja autorizado ao uso."

XII - o inciso IV do artigo 901:

"IV- não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 8 ao § 2º do artigo 10:

"8 - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial, que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o parágrafo 6º "

II - o § 6º ao artigo 10:

"§ 6º - no item 8 do parágrafo 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente, na mesma data em que ocorrer a sua saída para pesagem, considerando-se a saída como definitiva, do estabelecimento remetente, para fins de tributação, na hipótese de inobservância do prazo fixado;

b) a mesma nota fiscal que acobertar a remessa servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a nota fiscal será registrada no livro de registro de entradas sob o título "Operações Sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", "Retorno de Mercadorias Remetidas para Pesagem"."

III - o § 6º, ao artigo 80:

"§ 6º - Se cabível o aproveitamento do crédito fiscal relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no artigo 80-A."

IV - o artigo 80-A:

"Art. 80-A - Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis neste Regulamento, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, que será lançada no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e que terá por natureza da operação: "Ressarcimento de Crédito"."

V - o artigo 80-B:

"Art. 80-B - O procedimento de ressarcimento previsto no artigo 80-A poderá também ser adotado quando a mercadoria já tributada, for consumida ou vier a integrar o produto final ou ainda vier a integrar o ativo imobilizado, desde que sejam observadas as formalidades legais na emissão da respectiva nota fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Fica vedado o ressarcimento do imposto cobrado antecipadamente por substituição tributária do insumo, cujo produto resultante de sua industrialização seja considerado "já tributado", em função daquela cobrança."

VI - o artigo 80-C:

"Art. 80-C - Nos procedimentos de ressarcimento deverão ser observados:

I - o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento;

II - o crédito fiscal referente ao imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria não será admitido nos casos em que a legislação proíba, especialmente nas hipóteses previstas nos artigos 41 a 47 deste Regulamento."

VII - o § 3º ao artigo 491-G:

"§ 3º . Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual cassará a autorização de que trata este artigo, caso o contribuinte seja autuado por promover operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço sem a emissão de documentos fiscais."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do artigo 80;

II - o § 1º do artigo 87;

III - o inciso II do § 2º do artigo 498.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual