Decreto nº 83.198 de 28/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1979

Fixa os preços mínimos para aquisição de semente de juta.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada à semente de juta, nas especificações, para a safra e Unidade da Federação mencionadas na tabela de preço anexo, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do citado produto, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas na tabela anexa.

Art. 2º - Os preços mínimos para o produto, objeto do presente Decreto, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo único.- Os meses de safra serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada na tabela anexa menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização do produto.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis unicamente às operações de aquisição, correspondem ao produto que comprovar o atendimento aos padrões a que se refere o Art. 28 e à apresentação a que se refere o art. 35, ambos do Decreto nº 81.771, de 07.06.1978, nas quantidades previamente contratadas pelo Ministério da Agricultura através de seus órgãos regionais.

Parágrafo único.- A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONB:

I - realizar operações especiais de compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestações de serviços de coleta, preparação e outros afins, bem como na comercialização dos estoques eventualmente formados pela ação da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 5º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinélli

SEMENTE DE JUTA

SAFRA 1978/79

Cr$/1 Kg a granel

ZONA GEOECONÔMICA Única

Unidade da Federação VARIDADE 

 Branca Roxa 
Pará 14,00 12,00 
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