Decreto nº 83.126 de 05/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1979

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para a safra e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente, através do amparo aos seus derivados.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função das diversas especificações da uva dos seus derivados - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo único. Os meses de safra para produto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção para as diversas Unidades da Federação, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona o ano em que ocorre a colheita.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações da espécie, referem-se aos produtos classificados de acordo com a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972, o Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973 e Portaria nº 1.012, de 17 de novembro de 1978, do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, o vinho comum resultante da vinificação das uvas correspondentes aos grupos IV e V da Portaria mencionada no "caput" deste artigo somente será amparado quando a correção alcóolica for realizada com mostro concentrado de uva e/ou álcool vínico.

§ 2º - Os níveis de preços correspondentes às demais especificações do produto e dos seus derivados, não mencionados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamentos da Produção.

§ 3º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura-armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, casos em que os preços básicos, aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamentos da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondentes aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre os produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de colheita, preparação e outros afins.

Art. 5º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos através deste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

UVA
Variedades Comuns Superiores (Grupo IV)
Grau Glucométrico 15º
Safra 1979

Unidade DaFederaçãoZona Geoeconômica ÚnicaPreço a Granel (Cr$/quilo)
Minas Gerais ParanáRio Grande do SulSanta CatarinaSão Paulo1,90 1,901,901,901,90

VINHO TINTO COMUM

(Correção com mosto concentrado)

Safra 1979

Unidade DaFederaçãoZona Geoeconômica ÚnicaPreço a Granel (Cr$/litro)
Minas Gerais ParanáRio Grande do SulSanta CatarinaSão Paulo3,50 3,503,503,503,50
"