Decreto nº 76.409 de 09/10/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1975
Dispõe sobre a criação e coordenação de Núcleos de Articulação com a Indústria
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista federais, bem como suas subsidiárias, que sejam usuárias ou adquirentes de bens de capital, organizarão em caráter permanente, Núcleos de Articulação com a Indústria - NAI, com o encargo de promover, na compra de equipamentos, a preferência pelos de desenvolvimento e fabricação nacional.
Art. 2º Cabe ao NAI, especialmente:
I - orientar e articular as entidades a que pertencerem, nas relações com as organizações nacionais de fabricação de bens de capital e com as de consultoria;
II - manter contínua e antecipadamene informados os produtores nacionais de bens de capital e respeito das características e quantidades dos equipamentos a serem demandados pelos programas de investimentos das empresas a que pertencerem;
III - atuar no sentido de viabilizações nacionais de consultoria nos projetos de engenharia informando-as, inclusive, quanto às possibilidades técnicas dos fabricantes nacionais;
IV - fornecer subsídios para a orientação de centros de pesquisas nacionais, bem como para a base de negociações visando a obtenção de tecnologia estrangeira em condições mais favoráveis.
Art. 3º As entidades de que trata o artigo 1º adotarão sistemática operacional que assegure flexibilidade às atividades mencionadas.
Art. 4º Fica criada, para fins de coordenação da atuação dos NAI, a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Industria - CCNAI.
a) um representante do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, que exercerá as funções de Presidente da Comissão;
b) um representante da Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S/A.;
c) um representante da Mecânica Brasileira S/A. - EMBRAMEC;
d) um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a qual atuará como Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 5º A CCNAI terá as seguintes atribuições principais:
I - coordenar a atuação dos NAI, promovendo a compatibilização de métodos e critérios operacionais e decaptação e tratamento da informação necessária, bem como sistematizando a cooperação e o intercâmbio entre os Núcleos;
II - organizar e consolidar a informação originária dos NAI, complementando-a, quando necessário, com levantamento e estudos especiais, com a finalidade de:
a) fornecer subsídios à política e à administração de incentivos governamentais ao desenvolvimento da indústria de bens de capital e do correspondente setor da engenharia nacional;
b) proporcionar às organizações vinculadas à produção de bens de capital e à engenharia especializada as informações indispensáveis à ampliação das suas atividades e ao fortalecimento do seu potencial tecnológico;
III - propor e promover medidas visando:
a) à capacitação técnica e financeira de empresas nacionais de consultoria de engenharia ligadas à elaboração de projetos básicos e especificações de bens de capital;
b) ao desenvolvimento, à fabricação e à aquisição de bens de capital.
IV - cooperar na formação e difusão da capacidade brasileira na área de negociação e obtenção de tecnologia.
Art. 6º A CCNAI poderá também prestar assistência aos Núcleos de Articulação com a Indústria que se venham a organizar em empresas sob controle direto ou indireto dos Estados e dos Municípios.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 84º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Severo Fagundes Gomes.
Mário Henrique Simonsen.
Alysson Paulinelli.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis."