Decreto nº 83.033 de 15/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1979

Dispõe sobre o pagamento das anuidades e taxas a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e o que consta do Processo MTb nº 323.524/77, decreta:

Art. 1º As anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Química na forma dos artigos 25, 26 e 28 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, serão calculadas, a partir do exercício de 1979, com base no maior valor de referência fixado de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 e de acordo com as tabelas anexas ao presente Decreto, desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Arnaldo Prieto.

TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 83.033, DE 15 DE JANEIRO DE 1979

TABELA 1

ANUIDADES

I - Anuidades de pessoas físicas (art. 25) - 0,2 x MVR

II - Anuidades de pessoas jurídicas (art. 28):

 Classes de Capital Social Anuidade 
até 100 MVR 1,0 x MVR 
acima de 100, até 500 MVR 2,0 x MVR 
acima de 500, até 2.500 MVR 3,0 x MVR 
acima de 2.500,até 5.000 MVR 4,0 x MVR 
acima de 5.000, até 25.000 MVR 5,0 x MVR 
acima de 25.000, até 50.000 MVR 6,0 x MVR 
acima de 50.000, até 100.000 MVR 8,0 x MVR 
acima de 100.000 MVR 10,0 x MVR 

TABELA 2

TAXAS (Artigo 26)

I -  Expedição ou substituição de Carteira Profissional .................... 0,2 x MVR 
II -  Fornecimento de certidão referente a anotação de função técnica 0,2 x MVR 
III - Fornecimento de certidão de registro de firmas ........................ 0,4 x MVR 
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