Lei nº 7.180 de 23/07/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 jul 2010

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos contribuintes localizados nos municípios do Estado de Alagoas afetados por enxurradas ou inundações bruscas.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos nos mês de maio de 2010 até o mês da publicação desta Lei, concernentes aos contribuintes:

I - com estabelecimentos comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares, Viçosa e Ibateguara; e

II - inscritos no CACEAL na condição de contribuinte normal, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração - maio de 2010, não ultrapasse R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo aplica-se também aos estabelecimentos de contribuintes comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas localizados nos municípios nele indicados, relativamente:

I - ao ICMS devido na forma do Simples Nacional pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, e na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) pelo Microempreendedor Individual - MEI, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2010 até o mês da publicação desta Lei;

II - ao ICMS antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, decorrente de fatos geradores ocorridos nos meses de:

a) maio de 2010 até o mês da publicação desta Lei, para os estabelecimentos de contribuintes com apuração normal de que trata o caput deste artigo e para a EPP optante pelo Simples Nacional; e

b) abril de 2010 até o mês da publicação desta Lei, exclusivamente para a ME optante pelo Simples Nacional e para o MEI.

III - ao ICMS devido por substituição tributária, decorrente de fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2010 até o mês da publicação desta Lei, exclusivamente nas hipóteses em que a mercadoria ou bem tenha sido remetido por contribuinte localizado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo ICMS.

§ 2º No caso de início de atividade entre os meses de maio de 2009 e abril de 2010, o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o mês de abril de 2010, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Art. 2º A extinção do crédito tributário nos termos desta Lei não implica, em qualquer hipótese, em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 3º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações e prestações realizadas nos períodos de apuração concernentes ao mês seguinte à publicação desta Lei até dezembro de 2010, relativo aos contribuintes:

I - inscrito no CACEAL na condição de contribuinte normal, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração - maio de 2010, não ultrapasse R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

II - Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), (LC nº 123/2006, art. 18, § 20) e o Microempreendedor Individual - MEI.

§ 1º A isenção somente se aplica aos estabelecimentos de contribuintes comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares, Viçosa e Ibateguara.

§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2010, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 4º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário de 2009, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º deste artigo até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§ 5º A isenção de que trata o caput deste artigo não dispensa o contribuinte sujeito à apuração normal, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional e o MEI do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto; e

VII - nas entradas interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 4º Para fins de operacionalização da isenção prevista no inciso II do art. 3º desta Lei, a ME ou EPP deverá observar o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Ficam dispensados do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos, nos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os estabelecimentos dos contribuintes comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares, Viçosa e Ibateguara.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas em relação ao mês de publicação desta Lei até dezembro de 2010.

Art. 6º Fica assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às mercadorias, bens e serviços de transporte, desde que legalmente admitidos, aos estabelecimentos de contribuintes de que trata o caput do art. 1º desta Lei, em razão da perda, extravio ou inutilização das mercadorias ou bens por força das enxurradas ou inundações bruscas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 7º O Decreto do Poder Executivo:

I - disciplinará as regras para que a Secretaria de Estado da Fazenda identifique os estabelecimentos dos contribuintes situados nos municípios atingidos por situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública, e que comprovadamente tenham sido atingidos pelas enxurradas ou inundações bruscas que assolaram o Estado de Alagoas;

II - poderá dispensar ou postergar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias dos estabelecimentos dos contribuintes comprovadamente atingidos por enxurradas ou inundações bruscas, localizados nos Municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Laje, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares, Viçosa e Ibateguara.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ANEXO ÚNICO

ICMS - HIPÓTESES DE ISENÇÕES
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS na LC nº 123/2006
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado de Alagoas
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 120.000,00
1,25%
0%
100%
De 120.000,01 a 240.000,00
1,86%
0%
100%
De 240.000,01 a 360.000,00
2,33%
0%
100%
De 360.000,01 a 480.000,00
2,56%
0%
100%
De 480.000,01 a 600.000,00
2,58%
0%
100%
De 600.000,01 a 720.000,00
2,82%
0%
100%
De 720.000,01 a 840.000,00
2,84%
0%
100%
De 840.000,01 a 960.000,00
2,87%
0%
100%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
3,07%
0%
100%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
3,10%
0%
100%