Decreto nº 82.739 de 27/11/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1978
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos de origem agrícola.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
Parágrafo único.- A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.
Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes, tipos, comprimento de fibra e segundo as zonas geoeconômicas são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
Parágrafo único.- Os meses de safra para cada produto nas Unidades da Federação, serão, estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.
Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.1958; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.1968; milho, Portaria do Ministério da Agricultura nº 845, de 08.11.1976; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.1975.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes, tipos e comprimento de fibras não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.
Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:
I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;
II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.
Art. 5º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 6º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.
Art. 7º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 8º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
ALGODÃO
Safra 1979/80
Em Caroço, Fibra 28/30mm
Tipo 3
Cr$/15 kg
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 133,95 | - | - |
Bahia | - | - | 133,95 |
Ceará | 133,95 | - | - |
Maranhão | 133,95 | - | - |
Pará | 133,95 | - | - |
Paraíba | 133,95 | - | - |
Pernambuco | 133,95 | - | - |
Piauí | 133,95 | - | - |
Rio Grande do Norte | 133,95 | - | - |
Sergipe | 133,95 | - | - |
ALGODÃO
Safra 1979/80
Em Caroço, Fibra 32/34mm
Tipo 3
Cr$/15 kg
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 152,40 | - | - |
Bahia | - | - | 152,40 |
Ceará | 152,40 | - | - |
Maranhão | 152,40 | - | - |
Pará | 152,40 | - | - |
Paraíba | 152,40 | - | - |
Pernambuco | 152,40 | - | - |
Piauí | 152,40 | - | - |
Rio Grande do Norte | 152,40 | - | - |
Sergipe | 152,40 | - | - |
ALGODÃO
Safra 1979/80
Em Caroço, Fibra 36/38mm
Tipo 3
Cr$/15 kg
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 210,60 | - | - |
Bahia | - | - | 210,60 |
Ceará | 210,60 | - | - |
Maranhão | 210,60 | - | - |
Pará | 210,60 | - | - |
Paraíba | 210,60 | - | - |
Pernambuco | 210,60 | - | - |
Piauí | 210,60 | - | - |
Rio Grande do Norte | 210,60 | - | - |
Sergipe | 210,60 | - | - |
FEIJÃO
Safra 1979/80
Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | |
Acre | 240,00 |
Alagoas | 240,00 |
Amapá | 240,00 |
Amazonas | 240,00 |
Bahia | 240,00 |
Ceará | 240,00 |
Maranhão | 240,00 |
Pará | 240,00 |
Paraíba | 240,00 |
Pernambuco | 240,00 |
Piauí | 240,00 |
Rio Grande do Norte | 240,00 |
Roraima | 240,00 |
Sergipe | 240,00 |
FEIJÃO
Safra 1978/79 (secas)
Grupo I, Anão, Classes: Preto e de Cores, variedades Uberabinha e Roxo (Roxinho e/ou Roxão)
Tipo 3 Cr$/60 kg a granel
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Goiás | 411,60 | - | - |
Minas Gerais | 411,60 | - | - |
FEIJÃO
Safra 1979/80
Grupo I, Anão, Classes: Branco, Cores, Rajado e Preto
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Acre | 411,60 | ||
Alagoas | 411,60 | - | - |
Amapá | 411,60 | - | - |
Amazonas | 411,60 | - | - |
Bahia | - | 411,60 | |
Ceará | 411,60 | - | - |
Maranhão | 411,60 | ||
Pará | 411,60 | ||
Paraíba | 411,60 | - | - |
Pernambuco | 411,60 | - | - |
Piauí | 411,60 | - | - |
Rio Grande do Norte | 411,60 | - | - |
Roraima | 411,60 | - | - |
Sergipe | 411,60 |
Milho
Safra 1979/80
Grupo Duro, Mole, Semiduro, e Misturado
Classes: Amarelo, Branco e Mesclado
Tipo 2
Cr$/60 Kg a granel
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 122,40 | - | - |
Bahia | - | - | 122,40 |
Ceará | 122,40 | - | - |
Maranhão | 122,40 | - | - |
Paraíba | 122,40 | - | - |
Pernambuco | 122,40 | - | - |
Piauí | 122,40 | - | - |
Rio Grande do Norte | 122,40 | - | - |
Sergipe | 122,40 | - | - |
Sorgo
Safra 1979/80
Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado
Tipo 3
Cr$60 Kg a granel
Unidade da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 104,40 | - | - |
Bahia | - | - | 104,40 |
Ceará | 104,40 | - | - |
Maranhão | 104,40 | - | - |
Paraíba | 104,40 | - | - |
Pernambuco | 104,40 | - | - |
Piauí | 104,40 | - | - |
Rio Grande do Norte | 104,40 | - | - |
Sergipe | 104,40 | - | - |