Decreto nº 82.739 de 27/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1978

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos de origem agrícola.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único.- A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes, tipos, comprimento de fibra e segundo as zonas geoeconômicas são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo único.- Os meses de safra para cada produto nas Unidades da Federação, serão, estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.1958; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.1968; milho, Portaria do Ministério da Agricultura nº 845, de 08.11.1976; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.1975.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes, tipos e comprimento de fibras não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 8º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

ALGODÃO

Safra 1979/80

Em Caroço, Fibra 28/30mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 133,95 
Bahia 133,95 
Ceará 133,95 
Maranhão 133,95 
Pará 133,95 
Paraíba 133,95 
Pernambuco 133,95 
Piauí 133,95 
Rio Grande do Norte 133,95 
Sergipe 133,95 

ALGODÃO

Safra 1979/80

Em Caroço, Fibra 32/34mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 152,40 
Bahia 152,40 
Ceará 152,40 
Maranhão 152,40 
Pará 152,40 
Paraíba 152,40 
Pernambuco 152,40 
Piauí 152,40 
Rio Grande do Norte 152,40 
Sergipe 152,40 

ALGODÃO

Safra 1979/80

Em Caroço, Fibra 36/38mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 210,60 
Bahia 210,60 
Ceará 210,60 
Maranhão 210,60 
Pará 210,60 
Paraíba 210,60 
Pernambuco 210,60 
Piauí 210,60 
Rio Grande do Norte 210,60 
Sergipe 210,60 

FEIJÃO

Safra 1979/80

Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidade da Federação  Zona Geoeconômica 
 Única 
Acre 240,00 
Alagoas 240,00 
Amapá 240,00 
Amazonas 240,00 
Bahia 240,00 
Ceará 240,00 
Maranhão 240,00 
Pará 240,00 
Paraíba 240,00 
Pernambuco 240,00 
Piauí 240,00 
Rio Grande do Norte 240,00 
Roraima 240,00 
Sergipe 240,00 

FEIJÃO

Safra 1978/79 (secas)

Grupo I, Anão, Classes: Preto e de Cores, variedades Uberabinha e Roxo (Roxinho e/ou Roxão)

Tipo 3 Cr$/60 kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Goiás 411,60 
Minas Gerais 411,60 

FEIJÃO

Safra 1979/80

Grupo I, Anão, Classes: Branco, Cores, Rajado e Preto

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Acre 411,60   
Alagoas 411,60 
Amapá 411,60 
Amazonas 411,60 
Bahia  411,60 
Ceará 411,60 
Maranhão 411,60   
Pará 411,60   
Paraíba 411,60 
Pernambuco 411,60 
Piauí 411,60 
Rio Grande do Norte 411,60 
Roraima 411,60 
Sergipe 411,60   

Milho

Safra 1979/80

Grupo Duro, Mole, Semiduro, e Misturado

Classes: Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60 Kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 122,40 
Bahia 122,40 
Ceará 122,40 
Maranhão 122,40 
Paraíba 122,40 
Pernambuco 122,40 
Piauí 122,40 
Rio Grande do Norte 122,40 
Sergipe 122,40 

Sorgo

Safra 1979/80

Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado

Tipo 3

Cr$60 Kg a granel

Unidade da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 104,40 
Bahia 104,40 
Ceará 104,40 
Maranhão 104,40 
Paraíba 104,40 
Pernambuco 104,40 
Piauí 104,40 
Rio Grande do Norte 104,40 
Sergipe 104,40 
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