Decreto nº 82.698 de 22/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1978

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de castanha-do-brasil em casca e castanha-de-caju em casca para a safra 1978/1979, nas Unidades da Federação que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único.- a garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de classes, tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição devida ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo único.- Os meses de safra para cada produto, nas unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de colheita e comercialização desses produtos.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes normas: castanha-do-Brasil em casca; Portaria nº 814, de 19.11.1975 do Ministério da Agricultura: castanha-de-cajú e casca, Portaria nº 644, de 11.09.1975 do Ministério da Agricultura.

Parágrafo 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos, não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo 2º - A Comissão de Financiamento da Produção, poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - nos casos em que as condições de infra-estrutura- armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a praticar desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludido, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao condicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 8º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

CASTANHA DE CAJU

Safra 1978/79

Com Casca, Classe Média

Tipo 2

Cr$/1kg a granel

Unidade da Federação Zona GeoeconômicaÚnica 
Alagoas 2,87 
Bahia 2,87 
Ceará 2,87 
Maranhão 2,87 
Paraíba 2,87 
Pernambuco 2,87 
Piauí 2,87 
Rio Grande do Norte 2,87 
Sergipe 2,87 

CASTANHA-DO-BRASIL

Safra 1978/79

Com Casca

Cr$/hl a granel

Unidade da Federação Zona GeoconômicaUníca 
Acre 203,00 
Amapá 203,00 
Amazonas 203,00 
Mato Grosso 203,00 
Pará 203,00 
Rondônia 203,00 
Roraima 203,00