Decreto nº 825-E de 26/09/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 set 1994

Institui o Regime de Substituição Tributária aos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III da Constituição do Estado e com fundamentos no artigo 59 da Lei nº 59, de 28.12.93 - Código Tributário Estadual.

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do sistema de cobrança do ICMS com vista à sua maior eficiência.

Decreta

Art. 1º Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, e importadores, comerciais atacadistas, e/ou varejistas, enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas - CAE 21 11 00 4, 21 12 00 0, 21 13 00 7, 60 21 10 7 e 61 22 00 0, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.

Parágrafo único. Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas na forma deste artigo não será exigido nenhuma complementação do imposto.

Art. 2º A base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda ao consumidor final fixado pelo órgão competente.

§ 1º Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante da nota fiscal de aquisição, incluído o valor do IPI se houver frete e demais despesas, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada, a base de cálculo será o valor constante Nota Fiscal de Entrada incluídos os valores do inciso II e IPI e demais despesas aduaneiras se devidos, acrescidos do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º O imposto a pagar será o resultado da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo encontrada na forma do artigo anterior, deduzindo-se:

1. nas entradas de mercadorias de outra Unidade da Federação, o imposto destacado no documento fiscal de aquisição e o relativo ao ICMS frete, se for o caso;

2. nas operações de importação, o valor do Imposto paga quando da entrada da mercadoria importada no estabelecimento.

Art. 4º O imposto devido será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.

Art. 5º Na hipótese de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento aplicar-se-á o disposto no artigo 15 - II do RICMS, Decreto nº 711/94.

Art. 6º Quando a mercadoria ou produto for beneficiado por redução de base de cálculo, o imposto será calculado obedecendo os limites de redução fixados na legislação pertinente.

Art. 7º No caso de diferimento, o imposto será calculado e pago na forma deste Decreto.

Art. 8º Os documentos fiscais correspondentes às entradas e saídas dos produtos cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, serão escrituradas nas colunas "Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Saídas, respectivamente.

§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas subseqüentes, serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago conforme Decreto nº 825/94".

§ 2º Nas operações de saídas para outra Unidade da Federação, a nota fiscal será emitida com destaque do ICMS, calculado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 9º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º, procederão o levantamento do estoque das mercadorias existentes em 30 de setembro de 1994 e deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - após o levantamento do estoque, avaliado pelo preço de custo de aquisição mais recente escriturá-lo no livro Registro de Inventário com observação: "Levantamento de estoque para efeito do Decreto nº 825/94".

II - adicionar ao valor total referente à mercadoria inventariada o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

III - deduzir ao valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal, se houver;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas no prazo normal de recolhimento, vencendo-se a 1ª parcela em 20 de março de 1995.

V - remeter até 31.10.94 à repartição fiscal do seu domicílio, cópia do inventário de que trata o inciso I deste artigo.

VI - o imposto resultante da aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total do estoque será lançado parcelado na forma do inciso IV deste artigo no Registro de Apuração do ICMS, no campo "OUTROS DÉBITOS", nos respectivos meses de recolhimento.

Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica às mercadorias arroladas no Decreto nº 824/94.

Art. 11. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em Boa Vista- RR, 26 de Setembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima