Decreto nº 8.237 de 04/05/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 1995

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04/95 e 22/95, de 4 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995:

I - ao art. 46:

"Art. 46. A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 31 de dezembro de 1995 (CF, art. 155, § 2º, III, CTE, art. 39, § 4º, introduzido pela Lei nº 1.225/91, e Convs. ICMS 83/92, 148/92, 22/93, 43/93, 139/93, 128/94 e 04/95):

I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

a) - produtos alimentícios:

1 - açúcar de qualquer espécie;

2 - café torrado e moído;

3 - carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

4 - chá em folhas;

5 - erva-mate, verde ou queimada;

6 - farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

7 - maçãs;

8 - macarrão;

9 - misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código 1901.20.9900 - outras);

10 - pães;

11 - sardinhas a granel ou em latas;

b) couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;

c) sabão em barras;

II - nos percentuais abaixo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação do varejista, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio 76/94, alterado pelos Convênios 99/94 e 04/95:

a) 29,412%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor integral da operação;

b) 21,568%, se tomado, para efeito do benefício da redução, o valor da operação reduzido dos dez por cento de que trata o § 4º da Cláusula segunda do Conv. ICMS nº 76/94, na redação do Conv. ICMS nº 04/95.

§ 1º Para efeito do que dispõe o inc. II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o art. 27 do Decreto-Lei nº 66/79, na redação da Lei nº 1.225/91.

§ 2º O benefício previsto no inc. II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

§ 3º A redução da base de cálculo prevista neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II)."

II - ao art. 72:

"Art. 72. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 30 de setembro de 1995, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.

§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º O benefício previsto no caput:

I - está condicionado ao cumprimento pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.".

Art. 2º Ficam prorrogados:

I - até 31 de maio de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 30 de abril de 1995, pelo Decreto nº 8.214, de 30 de março de 1995;

II - até 30 de abril de 1996, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas) e 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), todos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95);

III - até 30 de abril de 1997, os prazos estabelecidos nos arts. 17, II (doações), e 42, II (Zona Franca), ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.130, de 6 de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 22/95).

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 2º (produtos cerâmicos) do Decreto nº 8.214, de 30 de março de 1995;

II - o § 6º do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800/91), acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos desde:

I - 1º de abril de 1995, quanto ao disposto no inc. I do art. 1º e no inc. I do art. 2º;

II - 1º de maio de 1995, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 4 de maio de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda