Decreto nº 82.235 de 06/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1978

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos de origem agrícola e extrativa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - Em relação à raiz de mandioca e ao casulo verde de seda, a garantia, de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo à farinha e à fécula de mandioca e ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou outros subprodutos e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

Parágrafo único.- os meses de safra para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

Art. 3º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.1958; amendoim em casca, Resolução CONCEX nº 79, de 19.10.1972; arroz em casca, Portaria nº 111, de 18.03.1977 do Ministério da Agricultura; babaçu, Portaria nº 815, de 19.11.1975 do Ministério da Agricultura; casulo verde de seda, Portaria nº 001, de 28.07.1975 do Ministério da Agricultura; cera de carnaúba, Resolução CONCEX nº 57, de 09.03.1970 e Portaria nº 240, de 02.05.1975 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.1968; gergelim, Decreto nº 8.177, de 07.11.1941; girassol, Decreto nº 8.178, de 07.11.1941; guaraná em rama, Portaria nº 935, de 30.12.1976 do Ministério da Agricultura; juta e malva, Decretos nºs 6.825 de 07.02.1941, 7.137 de 08.05.1941 e 92 de 30.10.1961; mamona, Decreto nº 8.982, de 12.03.1942; milho, Resolução CONCEX nº 103, de 21.10.1975; óleo bruto de menta, Portaria nº 811, de 19.11.1975 do Ministério da Agricultura; raiz de mandioca, (sem especificação); rami, Portaria nº 568, de 06.12.1974 do Ministério da Agricultura; sisal, Resolução CONCEX nº 93, de 19.08.1974; soja, Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.1973; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.1975; sementes certificadas e fiscalizadas de amendoim, arroz, batata, feijão, milho e soja, Decreto nº 57.061, de 15.10.1965 e Portarias nºs 352, de 03.09.1974 e 751 de 04.10.1976, ambas do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 4º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

Il - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 5º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de sementes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 6º - Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 8º - A Comissão de Financiamento da produção poderá estender às matérias-primas, aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento.

Art. 9º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

ALGODÃO

Safra 1978/79

Em caroço, Fibra 30/32 mm

Tipo 5

Cr$/15 kg

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Bahia 135,00 
Distrito Federal 135,00 
Espírito Santo 135,00 
Goiás 135,00 
Mato Grosso 135,00 
Mato Grosso do Sul 135,00 
Minas Gerais 135,00 
Paraná 135,00 
Rio de Janeiro 135,00 
Santa Catarina 135,00 
São Paulo 135,00 

AMENDOIM

Safra 1978/79

Em Casca, Classe Ventilado, Subtipo C

Cr$/25 Kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 108,00 
Bahia 108,00 
Ceará 108,00 
Distrito Federal 108,00 
Espírito Santo 108,00 
Goiás 108,00 
Mato Grosso 108,00 
Mato Grosso do Sul 108,00 
Maranhão 108,00 
Minas Gerais 108,00 
Paraná 108,00 
Paraíba 108,00 
Pernambuco 108,00 
Piauí 108,00 
Rio Grande do Norte 108,00 
Rio Grande do Sul 108,00 
Rio de Janeiro 108,00 
Santa Catarina 108,00 
São Paulo 108,00 
Sergipe 108,00 

ARROZ

Safra 1978/79

Em Casca, Classe Longo

Rendimento: 40% de Inteiros e 28% de Quebrados

Tipo 2

Cr$/50 kg a granel

Unidades da Federação Zonas Geoeconômicas 

 Única 
Acre 178,00 
Alagoas 190,00 
Amapá 178,00 
Amazonas 178,00 
Bahia 190,00 
Ceará 190,00 
Distrito Federal 190,00 
Espírito Santo 199,00 
Goiás 190,00 186,00 182,00 
Mato Grosso 182,00 178,00 
Mato Grosso do Sul 186,00 
Maranhão 186,00 
Minas Gerais 199,00 195,00 190,00 
Pará 178,00 
Paraíba 190,00 
Paraná 195,00 190,00 
Pernambuco 190,00 
Piauí 186,00 
Rio Grande do Norte 190,00 
Rio Grande do Sul 186,00 182,00 178,00 
Rio de Janeiro 199,00 
Rondônia 178,00 
Roraima 178,00 
Santa Catarina 190,00 
São Paulo 199,00 195,00 
Sergipe 190,00 

BABAÇU

Safra 1978/79

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 150,00 
Ceará 150,00 
Goiás 150,00 
Maranhão 150,00 
Mato Grosso 150,00 
Pará 150,00 
Piauí 150,00 

CERA DE CARNAÚBA

Safra 1978/79

Tipo 4

Cr$/15 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 400,05 
Bahia 400,05 
Ceará 400,05 
Maranhão 400,05 
Paraíba 400,05 
Pernambuco 400,05 
Piauí 400,05 
Rio Grande do Norte 400,05 
Sergipe 400,05 

FEIJÃO

Safra 1978/79

Grupo I, Anão, Classe Branco, Cores, Preto e Rajado

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Bahia 385,80 
Distrito Federal 375,60 
Espírito Santo 385,80 
Goiás 375,60 369,00 
Mato Grosso 369,00 361,80 
Mato Grosso do Sul 369,00 
Minas Gerais 385,80 381,60 
Paraná 369,00 
Rio Grande do Sul 369,00 
Rio de Janeiro 385,80 
Rondônia 361,80 
Santa Catarina 369,00 
São Paulo 385,80 

GERGELIM

Safra 1978/79

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 165,00 
Bahia 165,00 
Ceará 165,00 
Distrito Federal 165,00 
Espírito Santo 165,00 
Goiás 165,00 
Mato Grosso 165,00 
Mato Grosso do Sul 165,00 
Maranhão 165,00 
Minas Gerais 165,00 
Paraná 165,00 
Paraíba 165,00 
Pernambuco 165,00 
Piauí 165,00 
Rio Grande do Norte 165,00 
Rio Grande do Sul 165,00 
Rio de Janeiro 165,00 
Santa Catarina 165,00 
São Paulo 165,00 
Sergipe 165,00 

GIRASSOL

Safra 1978/79

Tipo 2

Cr$/40 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 85,20 
Bahia 85,20 
Ceará 85,20 
Distrito Federal 85,20 
Espírito Santo 85,20 
Goiás 85,20 
Mato Grosso 85,20 
Mato Grosso do Sul 85,20 
Maranhão 85,20 
Minas Gerais 85,20 
Paraná 85,20 
Paraíba 85,20 
Pernambuco 85,20 
Piauí 85,20 
Rio Grande do Norte 85,20 
Rio Grande do Sul 85,20 
Rio de Janeiro 85,20 
Santa Catarina 85,20 
São Paulo 85,20 
Sergipe 85,20 

GUARANÁ

Safra 1978/79

Em Rama, Semente Torrada

Tipo 2

Cr$/1 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 63,00 
Pará 63,00 
Bahia 63,00 

JUTA E MALVA

Safra 1978/79

Fibra Seca e Solta, Embonecada

Tipo 5

Cr$/1 kg

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Amazonas 7,60 
Maranhão 7,60 
Pará 7,60 

MAMONA

Safra 1978/79

Classes 1ª e 2ª

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 210,00 
Bahia 210,00 
Ceará 210,00 
Distrito Federal 210,00 
Espírito Santo 210,00 
Goiás 210,00 
Mato Grosso 210,00 
Mato Grosso do Sul 210,00 
Maranhão 210,00 
Minas Gerais 210,00 
Paraná 210,00 
Paraíba 210,00 
Pernambuco 210,00 
Piauí 210,00 
Rio Grande do Norte 210,00 
Rio Grande do Sul 210,00 
Rio de Janeiro 210,00 
Santa Catarina 210,00 
São Paulo 210,00 
Sergipe 210,00 

MANDIOCA

Safra 1978/79

Cr$/1.000 kg de Raiz

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Todas 440,00 

MANDIOCA

Safra1979/80

Cr$/1.000 kg de Raiz

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Todas 572,00 

MENTA

Safra 1978/79

Óleo Bruto

Tipo 2

Cr$/1 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Mato Grosso do Sul 138,00 
Minas Gerais 138,00 
Pará 138,00 
Paraná 138,00 
São Paulo 138,00 

MILHO

Safra 1978/79

Grupos Duro, Mole, Semiduro e Misturado

Classes Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Acre 102,00 
Amapá 102,00- 
Amazonas 102,00- 
Bahia 110,40 
Distrito Federal 108,00 
Espírito Santo 102,20 
Goiás  108,00 105,00 102,00 
Mato Grosso 102,00 
Mato Grosso do Sul 105,00 
Minas Gerais 112,20 110,40 108,00 
Pará 102,00 
Paraná 110,40 108,00 
Rio Grande do Sul 110,40 
Rio de Janeiro 112,20 
Rondônia 102,00 
Roraima 102,00 
Santa Catarina 110,40 
São Paulo 112,20 108,00 103,80 

RAMI

Safra 1978/79

Fibra Bruta, Seca e Solta, Classe B

Tipo 4

Cr$/1 kg

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Bahia 5,80 
Paraná 5,80 

SEDA

Safra 1978/79

Casulo verde de 1ª

Teor líquido de seda 14,0%

Índice de defeito de até 3%

Cr$/1 kg

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Distrito Federal 38,72 
Espírito Santo 38,72 
Goiás 38,72 
Mato Grosso 38,72 
Mato Grosso do Sul 38,72 
Minas Gerais 38,72 
Paraná 38,72 
Rio Grande do Norte 38,72 
Rio Grande do Sul 38,72 
Rio de Janeiro 38,72 
Santa Catarina 38,72 
São Paulo 38,72 

SISAL

Safra 1978/79

Fibra em Bruto, Seca e Solta, Classe Longa

Tipo 3

Cr$/1 kg

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 4,60 
Bahia 4,60 
Ceará 4,60 
Paraíba 4,60 
Pernambuco 4,60 
Rio Grande do Norte 4,60 
Sergipe 4,60 

SEMENTE

Safra 1978/79

Certificada e Fiscalizada

Cr$/1 kg embalada

Produtos Preço 
Amendoim 9,10 
Arroz 4,80 
Batata 6,70 
Feijão 11,50 
Milho Variedade 3,80 
Milho Híbrido 4,80 
Soja 4,70 

SOJA

Safra 1978/79

Grupo Média

Classes Amarela, Verde, Marrom, Preta e Mista

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Alagoas 150,00 
Bahia 150,00 
Ceará 150,00 
Distrito Federal 150,00 
Espírito Santo 150,00 
Goiás 150,00 
Mato Grosso 150,00 
Mato Grosso do Sul 150,00 
Maranhão 150,00 
Minas Gerais 150,00 
Paraná 150,00 
Paraíba 150,00 
Pernambuco 150,00 
Piauí 150,00 
Rio Grande do Norte 150,00 
Rio Grande do Sul 150,00 
Rio de Janeiro 150,00 
Santa Catarina 150,00 
São Paulo 150,00 
Sergipe 150,00 

SORGO

Safra 1978/79

Classes Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Bahia 91,80 
Distrito Federal 91,80 
Espírito Santo 93,00 
Goiás 91,80 87,00 
Mato Grosso 87,00 
Mato Grosso do Sul 91,80 
Minas Gerais 93,00 
Paraná 91,80 
Rio Grande do Sul 91,80 
Rio de Janeiro 93,00 
Santa Catarina 91,80 
São Paulo 96,00 
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