Decreto nº 82.225 de 05/09/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa Brasileira de Radiodifusão S/A. - RADIOBRÁS, as benfeitorias que menciona e que estão localizadas na área de terra de que trata o Decreto nº 82.214, de 04 de setembro de 1978.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o que consta no Processo nº 13.790/77, do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de desapropriação, pela Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, são declaradas de utilidade pública, as benfeitorias localizadas na área de terra de que trata o Decreto nº 82.214, de 04 de setembro de 1978, no Município e Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas, discriminadas e caracterizadas no Laudo de Avaliação elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob a responsabilidade do Técnico Agrícola Roberto Francisco Gomes, registrado no CREA sob o nº 307-TD/20a. Região, de propriedade dos sucessores de Jonas Martins Lopes.
Art. 2º - As benfeitorias de que trata o artigo 1º deste Decreto, conforme Laudo de Avaliação de fls. 4 a 6, do Processo nº 13.790/77, do Ministério das Comunicações, são as seguintes:
a - exploração agrícola de abacaxi e frutas diversas, numa área de 2,000ha (dois mil hectares);
b - desmatamento de 5,000ha (cinco mil hectares);
c - edificação residencial de uma área de 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), com 3 (três) cômodos, paredes e pisos de madeira, cobertura de palha, em péssimo estado de conservação;
d - edificação não residencial de uma área de 20,00m2 (vinte metros quadrados), com 1 (um) cômodo, paredes rústicas, piso de terra, cobertura de 50% (cinquenta por cento) de palha, em estado de conservação regular;
e - piscina com uma área de 40,00m2 (quarenta metros quadrados), em estado de conservação regular;
f - construção de uma estrada na extensão de 500m (quinhentos metros), em estado bom de conservação.
Art. 3º - Fica a RADIOBRÁS autorizada a promover a desapropriação objeto deste decreto, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.
Art. 4º - Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira"