Decreto nº 82.214 de 04/09/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1978

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área de terra que menciona no Município e Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas, destinada à instalação de emissoras em ondas médias e ondas tropicais, pela Empresa Brasileira de Radiodifusão S/A. - RADIOBRÁS.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, de uma área de terra medindo 60,7033ha (sessenta hectares, setenta ares e trinta e três centiares), constituída pelo lote número 48 (quarenta e oito), do imóvel denominado "Professor Frederico Veiga", gleba 01 (um), localizado à margem direita da BR-174 - Km 20 (quilometragem antiga), zona urbana, com benfeitorias, no Município de Manaus, no Estado do Amazonas, a ser desmembrada de maior porção, de propriedade da União, por discriminação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fulcro no artigo 11, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com as disposições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, Lei nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956 e artigo 4º, item I, da Constituição e da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, conforme consta do Registro Geral do Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas.

Art. 2º - A área de terra indicada no artigo 1º deste Decreto, é destinada à instalação das emissoras em ondas médias e tropicais, pela RADIOBRÁS e, conforme Memorial Descritivo, Plantas e demais elementos constantes do Processo nº 13.790/77, do Ministério das Comunicações, possui a forma de um polígono irregular, cujo perímetro mede 3.495,29m (três mil, quatrocentos e noventa e cinco metros e vinte e nove centímetros), apresenta as seguintes características e confrontações (para quem, de dentro do terreno, olha para a Rodovia BR-174 e adota o sentido anti-horário para orientação dos lados): lado - M 148 - RS 581a, com azimute 108º53'17", medindo 34,38m (trinta e quatro metros e trinta e oito centímetros), limitando com a Rodovia BR-174; lados - RS 581a - 582a, com azimute 328º37'19", medindo 57,62m (cinqüenta e sete metros e sessenta e dois centímetros); RS 582a - RS 583a, com azimute 347º58'06", medindo 22,96m (vinte e dois metros e noventa e seis centímetros); RS 583a, com azimute 354º22'03", medindo 53,19m (cinqüenta e três metros e dezenove centímetros); RS 584a - RS 585a, com azimute 357º00'33", medindo 55m (cinqüenta e cinco metros); RS 585a - RS 585b, com azimute 358º5748", medindo 58,04m (cinqüenta e oito metros e quatro centímetros); RS 585b - RS 585c, com azimute 273º5044", medindo 41,00m (quarenta e um metros); RS 585c - RS 586 a, com azimute 356º41'02", medindo 66,04m (sessenta e seis metros e quatro centímetros) e RS 586a - RS 587a, com azimute 355º35'20", medindo 67,87m (sessenta e sete metros e oitenta e sete centímetros), limitando com o Igarapé do Aracu que o separa do lote 2 (dois), do terreno remanescente; lados - RS 587a - RS 588a, com azimute 14º06'50", medindo 180,77m (cento e oitenta metros e setenta e sete centímetros); RS 588a - RS 589a, com azimute 332º20'34", medindo 89,88m (oitenta e nove metros e oitenta e oito centímetros); RS 589a - RS 589b, com azimute 73º12'40", medindo 33,69m (trinta e três metros e sessenta e nove centímetros) e RS 589b - M 194, com azimute 54º34'19", medindo 13,99m (treze metros e noventa e nove centímetros), limitando com o Igarapé do Aracu que o separa do lote 3 (três), do terreno remanescente; lados M 194 - RS 590a, com azimute 28º59'56", medindo 26,96 (vinte e seis metros e noventa e seis centímetros); RS 590a - RS 590b, com azimute 43º38'59", medindo 8,40m (oito metros e quarenta centímetros); RS 590b - RS 591a, com azimute 339º29'18", medindo 54,45m (cinqüenta e quatro metros e quarenta e cinco centímetros); RS 591a RS 592a, com azimute 325º31'09", medindo 40,59 (quarenta metros e cinqüenta e nove centímetros); RS 592a - 593a, com azimute 337º46'02", medindo 55,05m (cinqüenta e cinco metros e cinco centímetros); RS 593a - 593b, com azimute 03º00'13', medindo 46,37m (quarenta e seis metros e trinta e sete centímetros) e RS 593b - RS 594 a, com azimute 51º53'53", medindo 54,69m (cinqüenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros) limitando com o Igarapé do Aracu que o separa do lote 4 (quatro), do terreno remanescente; lados - RS 594a - RS 558a, com azimute 09º04'06", medindo 88,19m (oitenta e oito metros e dezenove centímetros), limitando com o Igarapé do Aracu que o separa do lote 5-A (cinco), do terreno remanescente; lados - RS 558a - M 197, com azimute 278º06'47", medindo 38,19m (trinta e oito metros e dezenove centímetros); M 197 - M 200, com azimute 278º01'58", medindo 496,71m (quatrocentos e noventa e seis metros e setenta e um centímetros), limitando com o lote 51 (cinqüenta e um, do terreno remanescente; lado - M 200 - M 147, com azimute 218º42'13", medindo 713,73m (setecentos e treze metros e setenta e três centímetros), limitando com o lote 49 (quarenta e nove) do terreno remanescente; lados - M 147 - G 17, com azimute 119º54'14", medindo 142,68m (cento e quarenta e dois metros e sessenta e oito centímetros); G 17 - 18, com azimute 115º01'01", medindo 926,96m (novecentos e vinte e seis metros e noventa e seis centímetros) e G 18 - M 148, com azimute 129º42'21", medindo 27,97m (vinte e sete metros e noventa e sete centímetros), limitando com a Rodovia BR - 174.

Art. 3º - Para efeito do que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, a RADIOBRÁS é concedido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para a instalação dos estúdios de suas emissoras.

Art. 4º - A cessão se tornará nula, sem direito a concessionária a qualquer indenização, mesmo em relação às benfeitorias realizadas, se a área de terra cedida, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista neste Decreto, ou, ainda, se ocorrer inadimplento de cláusula contratual.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Euclides Quandt de Oliveira"