Decreto nº 8.201 de 16/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2006

Introduz alterações no Regulamento do IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 7º, 15-A, 16-A, 16-B, 16-C, 19, 20, 25, 29-A e 29-B da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do IPVA;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - fica alterado o § 2º do artigo 7º, conforme segue, nos termos do preceito editado no § 2º do artigo 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a alteração colacionada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:

"Art. 7º .....

§ 2º As isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme ato normativo a ser editado. (cf. redação dada pela Lei nº 7.301/00, alterada pela Lei nº 7.867/02)

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

II - fica acrescentado o artigo 17-A, conforme segue, de acordo com a redação do artigo 15-A da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a alteração colacionada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:

"Art. 17-A Os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, observado o limite máximo de 6 (seis) parcelas e desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 3 (três) UPFMT. (cf. redação dada ao artigo 15-A da Lei 7.301/00 - acrescentado pela Lei nº 7.867/02)"

III - fica alterado o artigo 21, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior do que o devido, ressalvado o disposto nos artigos 21-A a 21-C.

IV - fica acrescentado o artigo 21-A, bem como os seus respectivos parágrafos, conforme segue, passando a vigorar conforme preconizado no artigo 16-A da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a alteração colacionada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:

"Art. 21-A As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, serão compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso. (cf. artigo 16-A da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

§ 1º O disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista no artigo 21.

§ 2º A devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção.

§ 4º Não haverá compensação de indébito tributário com IPVA devido em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular."

V - fica acrescentado o artigo 21-B, bem como os seus respectivos parágrafos, conforme segue, obedecendo a redação do artigo 16-B da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a alteração colacionada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:

"Art. 21-B É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total. (cf. artigo 16-B da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento.

§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista neste Capítulo.

§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não.

§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção."

VI - fica acrescentado o artigo 21-C, bem como o seu respectivo parágrafo, conforme segue, nos termos indicados pelo artigo 16-C da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a alteração colacionada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:

"Art. 21-C Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados. (cf. artigo 16-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado neste Capítulo para apresentação do pedido."

VII - fica alterado o artigo 24, bem como os seus respectivos parágrafos, conforme o prescrito no artigo 19 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada as alterações colacionadas pela Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003:

"Art. 24 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. redação dada ao artigo 19 da Lei nº 7.301/00, alterado pela Lei nº 7.900/03)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (cf. § 1º do artigo 19 da Lei nº 7.301/00, renumerado pela Lei nº 7.900/03)

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (cf. redação dada ao § 2º do artigo 19 da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.900/03)"

VIII - fica alterado o artigo 25, bem como os seus respectivos parágrafos, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003:

"Art. 25 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. (cf. artigo 20 da Lei nº 7.301/00, alterado pela Lei nº 7.900/03)

§ 1º Quando o vencimento recair no último dia útil do mês, os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária."

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

IX - fica alterado o artigo 30, conforme segue, nos termos da redação do artigo 25 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001:

"Art. 30 Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário vigentes no Estado de Mato Grosso, bem como aquelas previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no art. 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. artigo 25 da Lei nº 7.301/00, alterado pela Lei nº 7.609/01)"

X - fica acrescentado o artigo 35-A, bem como o seu respectivo parágrafo, conforme segue, adotada a redação do artigo 29-A da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a alteração colacionada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:

"Art. 35-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (cf. artigo 29-A da Lei nº 7.301/00, alterado pela Lei nº 7.867/02)

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária."

XI - fica acrescentado o artigo 35-B, bem como os seus respectivos parágrafos, conforme o disposto no artigo 29-B da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a alteração colacionada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:

"Art. 35-B Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os meses-calendário ou fração já transcorridos no exercício, bem como débitos dos exercícios anteriores. (cf. artigo 29-B da Lei nº 7.301/00, alterado pela Lei nº 7.867/02)

§ 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT - DETRAN/MT.

§ 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda