Decreto nº 81.799 de 19/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1978

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE ALHO CURADO, AVEIA, CENTEIO, CEVADA E SEMENTE DE CEVADA CERVEJEIRA, PARA A SAFRA DE 1978/79, NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE MENCIONA.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada aos produtos, nos tipos e para as unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção (CFP), quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras unidades da Federação, não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de grupos, classes e tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que serão efetivamente garantidos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 3º - Em relação ao Alho Curado, e à Semente de Cevada Cervejeira, o preço mínimo estabelecido neste Decreto será aplicado exclusivamente para operação de financiamento sem opção de venda.

Art. 2º - Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento a aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes normas: Alho Curado - Portaria nº 529, de 29.07.1976; Aveia, Centeio e Cevada - Portaria nº 191, de 14.04.1975; Semente de Cevada Cervejeira - Portaria nº 352, de 03.09.1974, todas do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, classes e tipos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos de operação;

II - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federais, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

Art. 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação "in loco" dos graus de controle e fiscalização de Semente de Cevada Cervejeira existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder à indicação das unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização desta semente receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º - Para extensão a terceiros, das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º - Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento de Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao condicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.

Art. 7º - A Comissão de Financiamento da Produção poderá estender à matérias-primas, aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 2º deste decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento.

Art. 8º - As demais instruções necessárias à execução deste decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

AVEIA

Grupo 2, Classe Branca

Tipo 2

Cr$/Kg a granel

Unidade DaFederaçãoZona Geoeconômica 
 Única 
Espírito Santo GoiásMato GrossoMinas GeraisParanáRio Grande do SulRio de JaneiroSanta CatarinaSão PauloDistrito Federal2,55 2,552,552,552,552,552,552,552,552,55

CENTEIO

Grupo 3

Tipo 2

Cr$/Kg a granel

Unidade DaFederaçãoZona Geoeconômica 
 Única 
Espírito Santo GoiásMato GrossoMinas GeraisParanáRio Grande do SulRio de JaneiroSanta CatarinaSão PauloDistrito Federal2,55 2,552,552,552,552,552,552,552,552,55

CEVADA

Classe Cervejeira

Tipo 2

Cr$/Kg a granel

Unidade DaFederaçãoZona Geoeconômica 
 Única 
Espírito Santo GoiásMato GrossoMinas GeraisParanáRio Grande do SulRio de JaneiroSanta CatarinaSão PauloDistrito Federal2,95 2,952,952,952,952,952,952,952,952,95

CEVADA CERVEJEIRA

(SEMENTE)

Certificada e Fiscalizada

Cr$/Kg embalada

Unidades da Federação Preço 
Todas as Unidades da Federação 4,05 

ALHO CURADO

Classe Graúda, tipo 2

Cr$/Kg

Unidades DaFederaçãoZona Geoeconômica 
 Única 
Todas as Unidades da Federação16,50 
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