Decreto nº 81.648 de 11/05/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 1978

Autoriza a instituição de servidão de solo, em favor da concessão de lavra outorgada à Mineração Vale do Paranaíba S/A. - VALEP - pelo Decreto nº 76.102, de 11 de agosto de 1975.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 810.331/68,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada, em favor da concessão de lavra de minérios de fosfato e titâneo outorgada à Mineração Vale do Paraíba S/A - VALEP pelo decreto nº 76.102, de 11 de agosto de 1975, a instituição de servidão de solo, necessária para a instalação de barragem de captação de água e respectiva adutora, compreendendo três áreas localizadas no lugar denominado Fazenda Cachoeira, Distrito e Município de Tapira, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único.- As áreas a que se refere este artigo assim se descrevem e caracterizam:

- a primeira área de servidão, com 2.261ha, é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 8.232,50m no rumo verdadeiro de 16º04'NW, da confluência do córrego Cachoeirinha com o Córrego das Antas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 900m-W, 500m-N, 1 100m-W, 1 080m-N, 3 000m-W, 4 000m-N, 5 000m-E, 5 580m-S;

- a Segunda área de servidão, com 404,38ha, é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 3 210,20m, no rumo verdadeiro de 51º13'NE, da confluência do Córrego Cachoeirinha com Córrego das Antas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1 961m-N, 768m-E, 500m-N, 200m-W, 39m-N, 1 212m-E, 2 500m-S, 1 780m-W;

- a terceira área de servidão, com 2 258,12ha é delimitada por um polígono, que tem um vértice a 4 979m, no rumo verdadeiro de 40º25'NW, da confluência do Córrego Cachoeirinha com o Córrego das Antas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 800m-W, 1 380m-S, 1 980m-W, 6 000m-N, 2 830m-E, 500m-S, 5 030m-E, 949m-S, 382m-W, 600m-S, 360m-W, 860m-S, 150m-E, 300m-S, 120m-E, 150m-S, 168m-W, 209m-N, 150m-W, 360m-N, 150m-W, 330m-N, 150m-W, 300m-N, 150m-W, 300m-N, 150m-W, 390m-N, 450m-W, 180m-S, 390m-W, 180m-S, 360m-W, 180m-S, 450m-W, 210m-S, 450m-W, 180m-S, 300m-W, 150m-S, 66m-W, 906m-N, 160m-W, 320m-N, 820m-W, 1 020m-S, 320m-E, 240m-S, 100m-E, 116m-S, 4m - W, 150m-S, 300m-W, 150m-S, 330m-W, 150m-S, 390m-W, 120m-S, 180m-W, 240m-S, 150m-E, 360m-S, 120m-E, 300m-S, 150m-E, 240m-S, 120m-E, 210m-S.

Art. 2º - A instituição de servidão de que trata o artigo anterior será efetivada com observância do disposto nos artigos 60 a 62 do código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 810 331/68)

Brasília, 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"