Decreto nº 76.102 de 11/08/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1975

Concede à Mineração Vale do Paranaíba S/A. - VELEP, o direito de lavrar minérios de fosfato e titânio no município de Tapira, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição e nos termos no artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Vale do Paranaíba S.A. - VALEP, concessão para lavrar minérios de fosfato e titânio em terrenos de propriedade de Avenor Teixeira de Carvalho, Geraldo Alves de Rezende, Lázaro Ribeiro Lemos e outros, no lugar denominado Fazenda Cachoeira, Distrito e Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares e treze ares (500.13ha), delimitada por um polígono irregular, que tem uma vértice a dois mil e oito metros e cinqüentas centímetros (2.008,50m), no rumo verdadeiro de dezoito graus e cinqüenta minutos noroeste (18º50" NW), da confluência dos Córregos Cachoeirinha e Antas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dez metros (210m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E), cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); centro e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros, norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos e dez metros (210m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N), trezentos metros (300m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W), cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); duzentos e dez metros (210m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), sul (S), cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); trezentos e trinta metros (330m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido os seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma doa artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 810.331-68).

Brasília, 11 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"