Decreto nº 81.472 de 22/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1978

Dispõe sobre a classificação da Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil - CNICC - como órgão de deliberação coletiva.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - A Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil - CNICC, criada pelo Decreto nº 75.204, de 9 de janeiro de 1975, no Ministério da Indústria e do Comércio, é classificada como órgão de deliberação coletiva de 3º grau (Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, art. 1º, letra c).

Art. 2º - O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno da CNICC, não podendo ser superior a 8 (oito).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Ângelo Calmon de Sá"