Decreto nº 75.204 de 09/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1975
Cria a Comissão Nacional da Indústria da Construção Civil, junto ao Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil (CNICC), órgão jurisdicionado ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a seguinte constituição:
I - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que a presidirá;
II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente;
III - Representante do Ministério dos Transportes;
IV - Representante do Ministério das Minas e Energia;
V - Representante do Ministério do Interior;
VI - Um representante indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação;
VII - Um representante dos Sindicatos Estaduais da Indústria de Construção Civil, a ser indicado pela Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. Cada representante das empresas terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular, a quem substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 2º A CNICC terá as seguintes atribuições:
I - Propor a formulação da política de desenvolvimento do setor, em especial no tocante aos problemas de modernização, dimensionamento, custos e financiamentos atinentes às empresas do setor.
II - Acompanhar a situação do mercado da construção civil, no que se refere à demanda de obras e de seus insumos básicos coordenando com os órgãos competentes as medidas necessárias ao bom desempenho do setor;
III - Assessorar o Governo no tocante aos efeitos, sobre o setor da programação governamental de obras, a fim de que, mediante o acompanhamento sistemático das obras civis contratadas por órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, sejam compatibilizadas as metas visadas com a disponibilidade de fatores de produção;
IV - sugerir normas gerais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, quanto à Política de compra de materiais de construção civil e serviços de engenharia;
V - promover estudos para a atualização e conseqüente adoção de processos padrões e normas técnicas, relativos à construção civil, compatíveis com o estágio de desenvolvimento econômico e social do País e que tenham como objetivo o atendimento adequado das necessidades da população brasileira;
VI - Fomentar a criação de condições para a implantação de um sistema nacional de informações sobre o mercado de materiais de construção civil;
VII - Sugerir normas para a implantação progressiva, em todo o território nacional, de processos de acompanhamento conjuntural do mercado de material de construção;
VIII - Realizar ou promover outros estudos necessários ao desenvovimento setorial.
Art. 3º A CNICC terá uma Secretaria Executiva, que será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento, especialmente no que se refere à realização ou promoção dos estudos pertinentes à área de atribuição da Comissão.
§ 1º A Secretaria Executiva colaborará com órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta na formulação de medidas adequadas ao desenvolvimento setorial.
§ 2º Observadas as disposições do presente Decreto, a CNICC e sua Secretaria Executiva, terão seu funcionamento e atribuições fixadas em Regimento Interno, aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 4º As deliberações do plenário da CNICC serão formalizadas em Resoluções assinaladas por seu Presidente.
Art. 5º A CNICC, por seu Presidente, poderá requisitar servidores técnico pertencentes a órgão e entidades da Administração Federal Direta e Indireta.
Art. 6º As despesas com a organização e o funcionamento da CNICC serão atendidas com recursos do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis"