Decreto nº 75.204 de 09/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1975

Cria a Comissão Nacional da Indústria da Construção Civil, junto ao Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil (CNICC), órgão jurisdicionado ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a seguinte constituição:

I - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que a presidirá;

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será seu Vice-Presidente;

III - Representante do Ministério dos Transportes;

IV - Representante do Ministério das Minas e Energia;

V - Representante do Ministério do Interior;

VI - Um representante indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens e Pavimentação;

VII - Um representante dos Sindicatos Estaduais da Indústria de Construção Civil, a ser indicado pela Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único. Cada representante das empresas terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular, a quem substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 2º A CNICC terá as seguintes atribuições:

I - Propor a formulação da política de desenvolvimento do setor, em especial no tocante aos problemas de modernização, dimensionamento, custos e financiamentos atinentes às empresas do setor.

II - Acompanhar a situação do mercado da construção civil, no que se refere à demanda de obras e de seus insumos básicos coordenando com os órgãos competentes as medidas necessárias ao bom desempenho do setor;

III - Assessorar o Governo no tocante aos efeitos, sobre o setor da programação governamental de obras, a fim de que, mediante o acompanhamento sistemático das obras civis contratadas por órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, sejam compatibilizadas as metas visadas com a disponibilidade de fatores de produção;

IV - sugerir normas gerais a serem observadas pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, quanto à Política de compra de materiais de construção civil e serviços de engenharia;

V - promover estudos para a atualização e conseqüente adoção de processos padrões e normas técnicas, relativos à construção civil, compatíveis com o estágio de desenvolvimento econômico e social do País e que tenham como objetivo o atendimento adequado das necessidades da população brasileira;

VI - Fomentar a criação de condições para a implantação de um sistema nacional de informações sobre o mercado de materiais de construção civil;

VII - Sugerir normas para a implantação progressiva, em todo o território nacional, de processos de acompanhamento conjuntural do mercado de material de construção;

VIII - Realizar ou promover outros estudos necessários ao desenvovimento setorial.

Art. 3º A CNICC terá uma Secretaria Executiva, que será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento, especialmente no que se refere à realização ou promoção dos estudos pertinentes à área de atribuição da Comissão.

§ 1º A Secretaria Executiva colaborará com órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta na formulação de medidas adequadas ao desenvolvimento setorial.

§ 2º Observadas as disposições do presente Decreto, a CNICC e sua Secretaria Executiva, terão seu funcionamento e atribuições fixadas em Regimento Interno, aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 4º As deliberações do plenário da CNICC serão formalizadas em Resoluções assinaladas por seu Presidente.

Art. 5º A CNICC, por seu Presidente, poderá requisitar servidores técnico pertencentes a órgão e entidades da Administração Federal Direta e Indireta.

Art. 6º As despesas com a organização e o funcionamento da CNICC serão atendidas com recursos do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis"