Decreto nº 814 de 30/03/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 mar 2011

Regulamenta a Lei nº 1.488, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar placas nos estabelecimentos farmacêuticos e afins, advertindo os consumidores dos riscos da automedicação.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, inciso IV, e art. 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 1.488, de 06 de agosto de 2010, que determina a regulamentação da Lei para conferir-lhe efetividade,

Considerando as manifestações constantes do Processo Administrativo nº 2010/2207/2887/04805,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.488, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar placas nos estabelecimentos farmacêuticos e afins, advertindo os consumidores dos riscos da automedicação.

Art. 2º Aos estabelecimentos farmacêuticos com atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e similares, em funcionamento no Município de Manaus, é obrigatória a colocação de placas de advertências aos consumidores no interior de seus prédios, alertando contra os riscos de automedicação.

§ 1º As placas serão afixadas em local visível e de fácil acesso aos consumidores.

§ 2º Os avisos constantes das placas informativas devem alertar quanto aos riscos, efeitos adversos e doenças provenientes causadas pelo uso indiscriminado de medicamentos sem a orientação de um profissional competente.

§ 3º As placas informativas terão as dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura.

§ 4º A redação a ser exposta nas placas informativas deve seguir o seguinte padrão:

"MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS COMO:.....(descrição da doença em letras destacadas). EVITE A AUTOMEDICAÇÃO. INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO"

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA, fiscalizar o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 1º A SEMSA fará cumprir este Decreto mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e entidades de proteção ao consumidor.

§ 2º A DVISA realizará inspeção sanitária periódica, supervisionando e acompanhando o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3º Nos casos de descumprimento deste Decreto, constatados e comprovados pela SEMSA/DVISA, será lavrado auto de infração, que receberá a penalidade cabível nos ordenamentos sanitários vigentes, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 4º O não cumprimento das normas dispostas neste Decreto configura infração sanitária, sujeitando o proprietário, o locatário do imóvel ou o preposto, assim como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 392, de 27 de julho de 1997 e no Decreto nº 3.910, de 27 de agosto de 1997 - Código Sanitário de Manaus, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - estabelecimento farmacêutico: pessoa jurídica, com atividades voltadas ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

II - drogaria: pessoa jurídica com atividades de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e similares em suas embalagens originais;

III - farmácia: pessoa jurídica com atividades de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

IV - posto de medicamentos e unidades volantes: pessoa jurídica com atividades destinada exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;

V - dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;

VI - distribuidor, representante, importador e exportador: empresa que exerce direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de similares.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de março de 2011

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeitura de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Saúde