Lei nº 1.488 de 06/08/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 ago 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar placas nos estabelecimentos farmacêuticos e afins, advertindo aos consumidores dos riscos da automedicação.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos farmacêuticos e afins ficam obrigados a fixar em local visível e de fácil acesso aos clientes cartaz informativo alertando sobre os riscos da automedicação, bem como a descrição de uma doença que venha a ser causada ou agravada pela automedicação.

Parágrafo único. A obrigação firmada no caput deste artigo deverá conter as dimensões mínimas de 40cm de largura por 40cm de altura, em local de fácil visualização por parte dos clientes.

Art. 2º Cabe o Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de agosto de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil